seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Técnico em enfermagem vítima de abuso de poder ganha liminar

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão que impôs penalidade administrativa à um técnico de enfermagem da equipe do SAMU

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão que impôs penalidade administrativa à um técnico de enfermagem da equipe do SAMU, relativo ao afastamento de suas atividades funcionais, bem assim, descontos sobre sua remuneração, sem que tenha se instalado o devido processo legal com as garantias constitucionais.

Segundo o autor, no dia 15/03/2012, ele solicitou os serviços do Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) em favor do seu pai, em razão de enfermidade cardíaca que o acometia. Na ocasião, porém, o médico responsável não acatou o requerimento, por não se tratar, a seu ver, de emergência. Por consequência, o seu pai foi encaminhado ao Hospital Deoclécio Marques de Lucena, onde foi internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sendo grave e urgente, portanto, o seu estado de saúde.

Na condição de técnico de enfermagem da equipe do SAMU, ele afirmou que conhece o trâmite para o encaminhamento de ambulâncias e profissionais de saúde, e, por entender injusta a recusa do médio responsável, teria questionado a ele, por telefone, os seus motivos. Em resposta, teria sido insultado, em nítido abuso de poder de seu superior hierárquico. Após a discussão, precisamente no dia seguinte, recebeu a penalidade de suspensão pelo período de 15 dias, sem que fosse sequer ouvido sobre os fatos.

Com estes argumentos, sustentando a abusividade da pena aplicada em seu detrimento, requereu a concessão de medida antecipatória de mérito para que: sejam afastados, de imediato, os efeitos da suspensão imposta, determinando a sua retomada ao serviço, com a percepção de sua remuneração integral, sem qualquer desconto; caso já cumprida a penalidade, e efetuados os descontos sobre a sua remuneração, seja promovido o ressarcimento dos valores respectivos.

No caso, o magistrado constatou nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, precisamente no que se refere a verossimilhança das alegações autorais e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto porque, segundo o juiz, como é de conhecimento público, as penalidades cominadas aos servidores públicos, aplicáveis em razão de infração ou falta disciplinar, reclamam, impreterivelmente, a análise apurada sobre o fato, a partir do devido processo legal, com a instauração do contraditório e da ampla defesa.

O juiz ressaltou que o chefe imediato ou a autoridade competente não podem, de forma unilateral, aplicar uma pena sem antes avaliar detalhadamente as circunstâncias e ouvir as pessoas envolvidas, principalmente o acusado. “Portanto, nítido o abuso de poder materializado sobre o autor, que foi suspenso de suas funções, pelo prazo de 15 dias, à míngua dos meios e recursos a que tinha direito. Por óbvio, a autotutela foi exercida de oficio em toda a sua plenitude, de forma irregular, porém”, considerou.

Por último, ressaltou que a penalidade imposta ao autor (suspensão) não constitui apenas uma formalidade nos seus assentos individuais, mas, a bem da verdade, uma supressão no pagamento da sua remuneração, verba alimentícia essencial a sua subsistência e, quem sabe, de sua família. (Processo nº 0802206-02.2012.8.20.0001)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado
Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada
Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo