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Registro de ocorrência junto à polícia sem má-fé afasta dano moral

A comunicação de suposto fato delituoso à autoridade policial, por si só, não autoriza a concessão de indenização por danos morais e materiais, principalmente quando não comprovado o dolo, má-fé ou leviandade no ato de comunicar.

  A comunicação de suposto fato delituoso à autoridade policial, por si só, não autoriza a concessão de indenização por danos morais e materiais, principalmente quando não comprovado o dolo, má-fé ou leviandade no ato de comunicar. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram pedido de indenização por denunciação caluniosa, mantendo a sentença proferida em 1º Grau.   Caso   O autor ingressou na Comarca de Tramandaí com ação postulando indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, contra mãe e filho. Alegou, em síntese, que os réus realizaram ocorrência policial falsa contra ele ao comunicarem ataque do cachorro de sua propriedade. Afirmou, ainda, que o réu o provoca com insultos, ofensas verbais e provocações para agressão física.   Ao sentenciar, a Juíza de Direito Laura Ullmann Lopez não concedeu a indenização. Inconformado, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, postulando a reforma da sentença.

Apelação   No entendimento do relator do recurso no TJRS, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, não ficou minimamente comprovado que a mãe, ao comunicar à autoridade policial que seu filho fora atacado pelo cachorro de propriedade do autor, tenha agido com dolo ou má-fé, uma vez que se limitou a narrar o fato. Ausente dolo, má-fé ou leviandade, impossível alcançar qualquer tipo de indenização, diz o voto.   Não se desconhece que a ocorrência policial tenha desencadeado um processo criminal perante o JECRIM (Juizado Especial Criminal), onde o autor aparece como “autor do fato”. Contudo, este processo criminal é uma decorrência lógica da ocorrência policial realizada pela ré que, como dito, não agiu com dolo ou má-fé, acrescentou. A bem da verdade, o que se extrai do processo é que as partes possuem uma animosidade pretérita, situação que não justifica o dever de indenizar.   Acompanhara o voto do relator, negando a indenização, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.

Apelação nº 70049855448

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