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Má conduta de policiais não é comprovada

Ao julgarem a Apelação Cível n° 2011.009910-4, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença inicial, que não verificou erro na conduta de policiais, durante abordagem policial em uma residência, com posse de mandado judicial.

Ao julgarem a Apelação Cível n° 2011.009910-4, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença inicial, que não verificou erro na conduta de policiais, durante abordagem policial em uma residência, com posse de mandado judicial.

Segundo os autores, na ação inicial, a residência foi invadida, pelas 4h30, do dia 20 de outubro de 2009, por policiais e, por isso, acordaram sobressaltados com o susto.

Ainda segundo os autores, os policiais procuravam e destruíam tudo que encontravam, o que trouxe mal estar a uma das moradoras da casa, com 63 anos e que estava cirurgiada. A outra moradora, que sofre de epilepsia teve um ataque no mesmo dia.

Os desembargadores, no entanto, destacaram que deverá ser apurada a existência de provas capazes de demonstrarem a ilicitude da conduta, tendo em vista que, pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, esses são presumivelmente legítimos, até que se prove em contrário.

Em suas razões recursais, os autores da ação argumentamque não existem provas a apresentar, alegando que, como se trata de ação policial, tudo que a narrar se torna verdadeiro em face dos despreparos existentes.

“Ainda que possam ser verídicos os fatos relatados na inicial, torna-se impossível ao magistrado simplesmente acreditar nos fatos trazidos aos autos pelos autores, principalmente porque o poder conferido aos policiais para cumprir as diligências determinadas é perfeitamente legítimo, sendo, no mínimo, irresponsável, acatar afirmações que não se fundam em provas para condenar o Estado”, define o desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator do processo no TJRN.

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