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Juíza determina retirada de matérias depreciativas da internet

A autora informou que realizou um vídeo documentário, litero-musical sobre Nísia Floresta, de acordo com projeto aprovado pelo Fundo de Incentivo à Cultura da Prefeitura do Natal, no valor total de R$ 12.500,00.

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, determinou que o Diário de Natal, o Novo Jornal, a Tribuna do Norte, Franklin Jorge, Luis Carlos Freire e Yuno Silva, retirem da internet e de blogs, de forma imediata, todas as matérias depreciativas relativas ao vídeo documentário, lítero-musical sobre Nísia Floresta produzido pela pesquisadora Marieta Izabel Fernandes Martins Maia. Ela estipulou ainda para o pagamento de uma multa no valor de mil reais, por cada dia de descumprimento da decisão, para resguardar a efetivação da medida.

A autora informou que realizou um vídeo documentário, litero-musical sobre Nísia Floresta, de acordo com projeto aprovado pelo Fundo de Incentivo à Cultura da Prefeitura do Natal, no valor total de R$ 12.500,00. De acordo com ela, o documentário foi um trabalho sério e responsável, realizado de acordo com os rigores da pesquisa científica, baseado na obra da professora Zélia Maria Bezerra Mariz – “Nísia Floresta Brasileira Augusta”, e que as fotos ilustrativas foram retiradas através de pesquisa no google, conforme ficha técnica do vídeo.

Ela alegou que tomou conhecimento que Luís Carlos Freire, também réu no processo, além de passar a denegrir a sua imagem em matéria publicada no Caderno “Viver”, da Tribuna do Norte, em matéria veiculada no “Diário do Tempo” do Diário de Natal – na internet, no “Novo Jornal”, estendeu tal ato ao seu blog pessoal.

Ela disse que a veiculação neste último tem conteúdo constituído de opiniões pessoais e sem fundamentos científicos que objetivam não só denegrir o trabalho, mas, sobretudo, a imagem renomada da pesquisadora e educadora, graduada em Psicologia e Direito, mestre em Filosofia do Direito pela Universidade do Porto – Portugal.

Argumentou também que os fatos foram expostos de maneira irresponsável, através de jornal de grande circulação pelas empresas jornalísticas relacionadas como rés, e pelos blogs na internet dos jornalistas também réus, sem que lhe fosse dada a oportunidade de exercer o contraditório, princípio garantido pela Carta Magna de 1988.

Assim, defendeu que passou por constrangimentos de ordem moral tanto na esfera pessoal como profissional, ataques ao seu nome e a imagem profissional de professora, sendo também prejudicada em seu trabalho em razão das afirmativas injuriosas e difamatórias.

No caso, a juíza entendeu como cabível o deferimento da liminar requerida, haja vista a presença de prova inequívoca capaz de convencê-la da verossimilhança das alegações autorais, principalmente, nos documentos juntados aos autos, onde apontam ofensa ao nome e a imagem profissional autora da ação.

A magistrada viu presente ainda o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que as matérias feitas pelos críticos e divulgadas em jornais de grande circulação como Tribuna do Norte, no caderno “Viver”, no “Diário do tempo” do Diário de Natal, por meio da internet, no “Novo Jornal” e no blog de Luís Carlos Freire Feitas, de fato, possuem cunho difamatório e constrangedor, que exorbitam o limite da crítica ao trabalho e passam a desqualificar a autora, afetando sua honra objetiva e subjetiva, inclusive com cunho discriminatório quando expõem que ela foi importada do Recife para realizar o trabalho.

A juíza entendeu a atitude realizada contra a autora extremamente prejudicial a sua imagem de pesquisadora, podendo causar um prejuízo de natureza irreparável a sua atividade laboral, como também um prejuízo de natureza pessoal e moral, possivelmente de maneira irreversível.

“Na verdade, se o trabalho da pesquisadora está errado caberia a crítica tão somente indicar e provar os erros e lacunas, e não simplesmente denegrir o nome da pesquisadora”, considerou. (Processo nº 0122691-64.2012.8.20.0001)

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