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STJ definirá prescrição na cobrança de valores investidos em plantas comunitárias de telefonia

Em ambos os processos, os consumidores recorreram de decisão que definiu como prazo prescricional o previsto no artigo 206 do Código Civil de 2002, ou seja, três anos, contado a partir da entrada em vigor do CC.

O ministro Luis Felipe Salomão decidiu afetar à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dois processos que discutem o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo consumidor a título de contribuição para a construção das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia. Os processos envolvem dois consumidores e a Brasil Telecom S/A.

Em ambos os processos, os consumidores recorreram de decisão que definiu como prazo prescricional o previsto no artigo 206 do Código Civil de 2002, ou seja, três anos, contado a partir da entrada em vigor do CC.

“Tratando-se de pretensão de cobrança fundada em alegação de enriquecimento sem causa, porquanto inexistente cláusula contratual estabelecendo à concessionária o dever de devolução de valores alcançados pela parte autora por terminal telefônico no sistema de planta comunitária, o prazo prescricional é trienal”, afirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Devido à multiplicidade de recursos sobre o tema central, o ministro Salomão decidiu afetar o julgamento dos recursos especiais à Segunda Seção, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os processos que tratam do mesmo tema estão suspensos no STJ, nos tribunais dos estados e nos tribunais regionais federais.

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