A 4.ª Turma Suplementar do TRF/ 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para modificar a sentença que o condenou a pagar somatória referente a quatro meses de aluguel atrasado no período em que estava reformando o imóvel, após resilição do contrato de locação.
O juízo de primeiro grau condenou a autarquia a pagar todos os aluguéis acumulados entre o momento da rescisão e a entrega das chaves. Inconformado, o INSS apelou a este Tribunal. No entanto, o entendimento jurisprudencial desta Corte, assim como o do juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, relator do processo, é de que, “tendo o locatário permanecido na posse direta do imóvel depois de encerrado o contrato de locação, ainda que para reparo e limpeza do imóvel, deve arcar com o pagamento dos aluguéis”. O relator encontrou respaldo em precedentes desta corte, a exemplo do que foi decidido no julgamento da AC 2000.01.00.089447-2/DF: “Demonstrado que a União permaneceu na posse direta do imóvel, mesmo após o encerramento do contrato de locação, deve o ente público arcar com o pagamento dos aluguéis e das cotas condominiais, relativos ao referido período, nos termos do art. 4.º, da Lei 6.649/79, em vigor na época dos fatos”. (Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (conv.), Sexta Turma, DJ p.92 de 11/06/2007). Assim, a Turma decidiu que o fato de o INSS ter realizado reformas no imóvel como meio de indenização das despesas, em cumprimento à cláusula contratual, não o desobriga do pagamento de aluguel referente ao período em que manteve o imóvel em sua posse e indisponível para o locador. Processo: 0002643-41.2002.4.01.3800