Com apenas 24 anos de idade, Marcos Antônio Pereira Filho ficou impossibilitado de realizar qualquer atividade que envolva esforço físico, devido a um acidente durante um curso de formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o GDF ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. O Governo recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 4ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Segundo relato dos autos, Marcos estava dentro de um caminhão, juntamente com outros 57 recrutas para um treinamento de simulação de incêndio, em Brazlândia. O veículo foi trancado pelo lado de fora, e os instrutores jogaram duas bombas de fumaça no interior do caminhão. Como as bombas estavam com o prazo de validade vencido, o gás vazou pelo ambiente, intoxicando e asfixiando os solados. Os gases causaram graves problemas respiratórios, que acabaram por lhe impedir a continuidade da carreira militar, sendo reformado em 1996. Desse acidente, resultou a morte de um dos recrutas, Luciano Marques Rosado.
O GDF recorreu à segunda instância da Justiça do DF, alegando que a o acidente foi uma fatalidade decorrente do risco da atividade militar. Disse que prestou toda assistência possível e que a indenização por danos morais é descabida porque Marcos já recebe integralmente o soldo do posto superior ao que ocupava à época do acidente e que, apontando com apenas vinte e quatro, vem recebendo o soldo de quando foi reformado.
O desembargador relator, no entanto, decidiu que a sentença de primeira instância deve ser mantida integralmente. Segundo ele, “a configuração dos danos morais é patente”, uma vez que “em razão da conduta dos agentes públicos, sofreu severos danos à sua saúde que culminaram na redução da sua capacidade respiratória e, em consequência, na sua incapacidade de realizada esforços físicos, situa que, em homem jovem e saudável, como era o recorrido (Marcos) à época do ilícito, sem dúvida ensejou-lhe e ainda é passível de lhe ocasionar grande sofrimento”.
Em sua decisão, o desembargador relator ainda afirma que o valor da aposentadoria não se reveste de caráter indenizatório, pois é um direito do bombeiro militar, em razão de acidente de serviço, que foi declarado inapto para o serviço militar, conforme estabelece o art. 98, da Lei nº 7.479/86.
Por isso, manteve a condenação do GDF ao pagamento de indenização por danos morais, conforme estabelecido em sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública.
A decisão foi unânime e não cabe recurso de mérito.
Processo: 20000110109449APC