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Bombeiro receberá indenização do GDF por acidente em curso de formação de soldados

Com apenas 24 anos de idade, Marcos Antônio Pereira Filho ficou impossibilitado de realizar qualquer atividade que envolva esforço físico, devido a um acidente durante um curso de formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Com apenas 24 anos de idade, Marcos Antônio Pereira Filho ficou impossibilitado de realizar qualquer atividade que envolva esforço físico, devido a um acidente durante um curso de formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o GDF ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. O Governo recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 4ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Segundo relato dos autos, Marcos estava dentro de um caminhão, juntamente com outros 57 recrutas para um treinamento de simulação de incêndio, em Brazlândia. O veículo foi trancado pelo lado de fora, e os instrutores jogaram duas bombas de fumaça no interior do caminhão. Como as bombas estavam com o prazo de validade vencido, o gás vazou pelo ambiente, intoxicando e asfixiando os solados. Os gases causaram graves problemas respiratórios, que acabaram por lhe impedir a continuidade da carreira militar, sendo reformado em 1996. Desse acidente, resultou a morte de um dos recrutas, Luciano Marques Rosado.

O GDF recorreu à segunda instância da Justiça do DF, alegando que a o acidente foi uma fatalidade decorrente do risco da atividade militar. Disse que prestou toda assistência possível e que a indenização por danos morais é descabida porque Marcos já recebe integralmente o soldo do posto superior ao que ocupava à época do acidente e que, apontando com apenas vinte e quatro, vem recebendo o soldo de quando foi reformado.

O desembargador relator, no entanto, decidiu que a sentença de primeira instância deve ser mantida integralmente. Segundo ele, “a configuração dos danos morais é patente”, uma vez que “em razão da conduta dos agentes públicos, sofreu severos danos à sua saúde que culminaram na redução da sua capacidade respiratória e, em consequência, na sua incapacidade de realizada esforços físicos, situa que, em homem jovem e saudável, como era o recorrido (Marcos) à época do ilícito, sem dúvida ensejou-lhe e ainda é passível de lhe ocasionar grande sofrimento”.

Em sua decisão, o desembargador relator ainda afirma que o valor da aposentadoria não se reveste de caráter indenizatório, pois é um direito do bombeiro militar, em razão de acidente de serviço, que foi declarado inapto para o serviço militar, conforme estabelece o art. 98, da Lei nº 7.479/86.

Por isso, manteve a condenação do GDF ao pagamento de indenização por danos morais, conforme estabelecido em sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública.

A decisão foi unânime e não cabe recurso de mérito.

 

Processo: 20000110109449APC

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