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Fabricante e concessionária devem indenizar taxista que teve carro danificado

As empresas General Motors do Brasil Ltda. e Krautop Veículos e Peças Ltda. devem pagar indenização de R$ 58.550,84 ao taxista G.D.C., que teve carro danificado após instalação de gás natural veicular (GNV).

 

 

As empresas General Motors do Brasil Ltda. e Krautop Veículos e Peças Ltda. devem pagar indenização de R$ 58.550,84 ao taxista G.D.C., que teve carro danificado após instalação de gás natural veicular (GNV). A decisão é do juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, da 16ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo os autos (nº 378413-60.2010.8.06.0001/0), em abril de 2009, G.D.C. comprou automóvel fabricado pela GM, no valor de R$ 35.500,00. O carro foi adquirido na Krautop, localizada na avenida Mister Hull, em Fortaleza.   Dias depois, a concessionária encaminhou o carro para a instalação de sistema de gás natural, conforme nota fiscal anexada aos autos. Em maio daquele ano, o veículo passou a apresentar problemas na embreagem. O automóvel foi levado novamente à Krautop. A empresa informou ao cliente que a garantia contratual não cobria os defeitos apresentados.

Para não ficar sem trabalhar, G.D.C. teve que arcar com os custos das peças e da manutenção, no valor de R$ 1.897,42. Em março de 2010, o automóvel voltou a apresentar os mesmos problemas.

O consumidor retornou à revendedora, mas nada foi resolvido. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça pedindo R$ 37.440,00 por danos morais e R$ 21.110,84 pelos gastos com manutenção e pelo que deixou de ganhar nas corridas.

A General Motors, na contestação, afirmou desconhecer o encaminhamento feito pela revendedora para a instalação de sistema de gás, uma vez que a prática é proibida. Já a Krautop sustentou não ter havido nenhuma solicitação de troca do kit de embreagem.

Ao analisar o caso, o juiz considerou não haver dúvida de que o consumidor teve prejuízos materiais, devendo as partes ressarcirem os danos e lucros cessantes. A compensação moral, segundo o magistrado, também é de direito.

“A prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato praticado e reprovável. Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não faça com que se retorne ao status anterior, proporcionará uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos”.

Dessa forma, o juiz condenou as empresas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 58.550,84.

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