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GDF terá que fornecer medicamento para criança que recebeu transplante de rim

A 6ª Turma Cível negou provimento a recurso interposto pelo Governo do Distrito Federal, contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública que determinou ao GDF que fosse fornecido o medicamento “Tacromilus” a uma criança que recebeu um transplante de rim.

A 6ª Turma Cível negou provimento a recurso interposto pelo Governo do Distrito Federal, contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública que determinou ao GDF que fosse fornecido o medicamento “Tacromilus” a uma criança que recebeu um transplante de rim.

Segundo relato constante dos autos, o medicamento foi prescrito devido ao quadro de saúde muito grave pelo qual está passando a criança, em virtude do transplante do rim esquerdo, devendo tomar o remédio de forma contínua. De acordo com a prescrição, o medicamento deverá ser tomado na quantidade de 120 comprimidos por mês, por tempo indeterminado.

O pedido foi feito administrativamente à Secretaria de Saúde do DF, mas não foi atendido. Assim, entrou com ação cominatória, de obrigação de fazer, para ter acesso ao medicamento. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar para que o medicamento fosse fornecido antes mesmo da decisão de mérito.

O GDF argumentou que não se recusou a fornecer o medicamento, apenas estava “momentaneamente” impossibilitado de dar acesso ao remédio.

Ao decidir o mérito da questão, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública confirmou o que havia sido concedido na liminar, para determinar ao GDF que promova o fornecimento do fármaco à criança.

Mesmo assim, o GDF recorreu à segunda instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mas a 6ª Turma Cível confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública. Em sua decisão, a desembargadora relatora afirmou que “os programas de políticas públicas devem irrestrita obediência à preservação da saúde dos cidadãos, inclusive com a previsão das despesas relacionadas a tratamento de urgência”, ainda segundo ela, “o Poder Judiciário não pode ordenar ao Poder Executivo que efetue despesas não previstas ou acima do que consta na Lei Orçamentária. Contudo, tendo em vista a relevância do bem jurídico ameaçado, não tem como vingar o argumento de entraves financeiros como lastro à ineficiência Estatal, o que significaria ignorar o imperativo de solidariedade social, fato esse intolerável”.

O recurso do GDF foi negado por unanimidade.

 

Processo: 2010 01 1 204725-4

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