seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

ECT é condenada a pagar multa por litigância de má-fé

A multa por litigância de má-fé foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) devido à interposição de embargos de declaração que foram julgados protelatórios.

 

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), condenada a pagar multa por litigância de má-fé de um salário mínimo por empregado, não conseguiu reverter a decisão por meio do recurso que interpôs à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A empresa, que classificou de exorbitante o valor da condenação, já tivera seu recurso de revista rejeitado pela Terceira Turma, e os embargos não foram conhecidos pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

A multa por litigância de má-fé foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) devido à interposição de embargos de declaração que foram julgados protelatórios. Nos embargos à SDI-1, a empresa alegou que o acórdão do Regional não “fala em multa, e sim em indenização de um salário mínimo a cada um dos autores”. A ECT sustentou que a condenação extrapola o disposto na norma legal, segundo a qual o valor da indenização não pode ser fixado em quantia superior a 20% sobre o valor da causa, que é de R$ 500.

Porém, a argumentação da ECT – de que o TRT aplicou, a título de litigância de má-fé, uma “indenização exorbitante”, não condizente com a quantia fixada no artigo 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) – foi considerada inovatória pela SDI-1, porque somente foi questionada quando da interposição dos embargos. De acordo com o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esse aspecto não foi objeto de reação pela empresa no recurso de revista.

Segundo o ministro, a ECT se limitou, no recurso de revista, a pedir que a indenização fosse excluída da condenação, sob o argumento de que os embargos de declaração apresentados não eram protelatórios, pois estaria zelando pela coisa pública. Argumento que, para a Terceira Turma, não foi suficiente para afastar a penalidade aplicada pelo TRT, pois a atuação da empresa também se encontra pautada “pelos princípios de lealdade e boa-fé que originaram a inclusão no CPC da multa por litigância de má-fé”.

Após a fundamentação do ministro Renato Paiva, os ministros da SDI-1, em decisão unânime, não conheceram dos embargos, pois não constataram violação ao artigo 18, parágrafo 2º, do CPC, como alegou a ECT.

Processo: E-RR – 1459476-12.2004.5.01.0900

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo
TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial
Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos