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Netos têm negado pedido para que avó pague pensão alimentícia

Em julgamento da 5ª Câmara Cível, os netos L.R.O., L.R.O. e R.R.O. tiveram negada a apelação cível em que pediam para que, diante da impossibilidade do pai, a avó paterna arcasse com o pagamento de pensão alimentícia.

 

Em julgamento da 5ª Câmara Cível, os netos L.R.O., L.R.O. e R.R.O. tiveram negada a apelação cível em que pediam para que, diante da impossibilidade do pai, a avó paterna arcasse com o pagamento de pensão alimentícia.

Inconformados com a sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de alimentos que ajuizaram em desfavor da avó, os netos interpuseram o recurso de apelação no TJMS.

Um dos pedidos da apelação era para que fosse julgado o agravo retido, interposto em face da decisão que arbitrou os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo para cada um dos netos, cujo valor deveria ser de três salários mínimos para cada um, e que rejeitou o pedido para pagamento de pensão para a ex-nora da recorrida.

Outro pedido era de que, ao contrário do entendimento do juízo de 1º grau, ficou demonstrado nos autos a necessidade dos netos, a capacidade da avó em prestar os alimentos e a impossibilidade do pai, até mesmo porque já propuseram duas execuções em seu desfavor e que ele inclusive já foi preso por conta do não pagamento da pensão.

A alegação foi de que, na impossibilidade do genitor cumprir a obrigação alimentar, os avós, de forma complementar e sucessiva, devem arcar com o compromisso. A obrigação foi imposta ao pai nos autos de separação litigiosa, mas ele alega estar “falido” e não pode arcar com a obrigação.

A avó contestou dizendo que não é obrigada a pagar os alimentos acordados entre seu filho e sua nora, por ser idosa e ter vários problemas de saúde, além de outros de ordem pessoal.

A magistrada julgou improcedente o pedido dos autores, sob o fundamento de que a simples diminuição da capacidade financeira do pai não pode levar à imposição do dever alimentar da avó, pois a obrigação de sustento dos filhos é de ambos os pais e somente em sua falta é que os avós são obrigados a arcar com os alimentos. Aduziu, ainda, que mesmo com as necessidades dos requerentes, o fato de o genitor não contribuir com os alimentos em seu valor estipulado não indica sua total incapacidade em fazê-lo, mas somente sua impossibilidade de arcar com os valores fixados, tanto que tem contribuído em valor menor que o fixado.

O relator da apelação cível, Des. Vladimir Abreu da Silva, em seu voto esclareceu que, do agravo retido, a pretensão da nora de receber alimentos de sua sogra, a requerida, é totalmente improcedente. Nas hipóteses permitidas pela lei, somente às pessoas vinculadas por uma relação conjugal é que se estende a obrigação legal de alimentos.

O desembargador esclareceu que dois dos três netos são maiores de idade, que a mãe deles é jovem e tem condições para prover o sustento dos filhos, e entendeu que não há como se transmitir o ônus dos alimentos para a avó, por ter esta idade avançada e não ter sido comprovado o valor real de seus ganhos e, por conseguinte, suas possibilidades de prover os alimentos.

Quanto ao mérito da apelação, Vladimir Abreu destacou não merecer provimento a irresignação dos apelantes, pois “não é porque o pai dos apelantes havia se comprometido ao pagamento de três salários mínimos para cada um dos requerentes, que sua avó será obrigada a supri-los em igual valor. Sua obrigação é apenas complementar à dos pais, que devem continuar a prestá-la, mesmo que em valores menores”.

O agravo retido foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. No mérito, a apelação cível foi improvida contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Ambos por unanimidade dos votos.

 

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