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Indeferida petição inicial de ação contra Facebook

O juiz de direito em substituição legal na Sétima Vara Cível de Cuiabá, Aristeu Dias Batista Vilella, indeferiu petição inicial de uma ação de reparação de danos impetrada em face da rede social Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

O juiz de direito em substituição legal na Sétima Vara Cível de Cuiabá, Aristeu Dias Batista Vilella, indeferiu petição inicial de uma ação de reparação de danos impetrada em face da rede social Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O magistrado sustentou que a requerida é parte ilegítima para permanecer no pólo passivo desta demanda (Ação de Reparação de Danos nº 21911-45/2012).
 
            Consta dos autos que a requerente, em 22 de maio de 2012, foi informada por um amigo que fotos dela estavam sendo veiculadas em uma comunidade denominada “Só lésbicas”, bem como foi informada da existência de um perfil falso, no mesmo site, utilizando o nome “Suelem Kalid Piorszky”. Alegou a requerente que entrou em contato com a criadora da comunidade “Só lésbicas”, por meio do “bate-papo” do Facebook, na tentativa de convencê-la a retirar as suas fotos, mas que esta se recusou.
 
            Afirmou ainda a requerente que fez reiteradas solicitações à requerida para ter sua imagem excluída da comunidade e do perfil falso, mas que esta não atendeu a solicitação. A requerente solicitou então à Justiça que fosse deferida tutela antecipada para obrigar a requerida a tirar as suas fotos do site de relacionamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, solicitou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 62.200,00.
 
            Ao analisar os autos e a documentação juntada, o magistrado firmou entendimento que a ação não tem qualquer condição de prosperar. O magistrado sustentou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o provedor de Internet, na qualidade de mero fornecedor de meios físicos para trocas de informações e imagens por outras pessoas, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos cometidos por seus usuários, os quais tenha ocasionado danos à imagem do ofendido.
 
            “Para o referido sodalício não há como exigir da provedora um rígido controle prévio de todo e qualquer conteúdo veiculado na Internet, além do que, tal procedimento implicaria restrição à livre manifestação do pensamento, direito este consagrado no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal”, salientou o magistrado.

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