A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, que havia negado o pedido de servidores do Município de Natal, os quais solicitaram que o ente público interrompesse descontos, iniciados de forma unilateral, em seus contracheques. A decisão no TJ determinou, então, que o Município de Natal possibilite o direito ao contraditório e a ampla defesa no processo administrativo nº 049740/2010-36 e, ainda, se abstenha de efetuar qualquer corte salarial no tocante às gratificações e/ou vantagens de cunho pessoal incorporadas anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/03, sob pena de multa diária de R$ 600. Segundo ressalta o relator do processo no TJRN, desembargador João Rebouças, percebe-se que realmente a Administração Pública Municipal deixou de observar os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, expressos no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF. A decisão também destacou que, apesar da Emenda Constitucional nº 41/03 ter modificado o artigo 37, da CF no que se refere à fixação do teto remuneratório dos servidores públicos, deve prevalecer o princípio da irredutibilidade de vencimentos, isso porque os proventos do autor do recurso foram concedidos em observância à situação jurídica anterior à citada Emenda Constitucional. Agravo de Instrumento n° 2012.000745-8