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Royal Caribbean Cruzeiros é condenada a indenizar passageiros que foram impedidos de desembarcar no destino por causa de uma contaminação no navio

A Royal Caribbean Cruzeiros (Brasil) Ltda. foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a dois passageiros que foram impedidos de desembarcar no destino escolhido (Búzios/RJ) porque muitos outros passageiros...

 

 

A Royal Caribbean Cruzeiros (Brasil) Ltda. foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a dois passageiros que foram impedidos de desembarcar no destino escolhido (Búzios/RJ) porque muitos outros passageiros estavam acometidos de doenças gastrointestinais graves, o que os obrigou a permanecerem na cabine do Navio.   Na petição inicial, os referidos passageiros (autores da ação) relataram que não receberam nenhuma explicação da tripulação acerca dos motivos que os impediam de desembarcar.   Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por D.T.P. e Outro contra a Royal Caribbean Cruzeiros (Brasil) Ltda.   O relator do recurso de apelação, desembargador D’Artagnan Serpa Sá, consignou em seu voto: “Consta dos autos que os autores contrataram um cruzeiro marítimo com a requerida, ora apelada, com trecho fechado, em uma embarcação, com rotas definidas, conforme documentos anexos às fls. 17/20, devendo realizar o itinerário previsto”.   “Nos termos do art. 730 do CC, ‘Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas’. Trata-se de obrigação de resultado, e a responsabilidade do transportador é objetiva. Vale dizer, independe de culpa os danos que os prestadores de serviços causarem em decorrência de sua atividade econômica.”   “É a teoria do risco, segundo a qual aquele que aufere lucros com sua atividade, com ela assume integralmente todos os riscos inerentes à sua atividade, porquanto, o contrato de transporte tem por fim bem específico, ou seja, assume o transportador a obrigação de entregar em seu destino, ilesos e no prazo convencionados, as pessoas e mercadorias.”   “Assim, observa-se que o que prevalece na demanda em questão é a relação de consumo existente entre as partes, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada.”   “Diga-se, ainda, que, no ramo de atividade desenvolvido pela recorrida a possibilidade da ocorrência da situação como a dos autos está incluída no risco do desempenho da atividade. Diante deste contexto, a requerida deve suportar os danos causados aos seus consumidores, em virtude da ausência de cautela nos procedimentos de higienização.”   “Portanto, inquestionável a negligência da apelante por não proceder com a cautela necessária. Ademais, uma empresa do seu porte deve investir em sistemas eficazes, bem como tomar todas as providências possíveis que impeçam a contaminação da água, alimentos e passageiros.”   “É cristalino, portanto, o defeito na prestação de serviço, devendo a recorrida indenizar os apelantes pelos danos morais causados. Nesta perspectiva de raciocínio, não verifico no presente caso o dano material invocado pelos autores, mas aquele de natureza extrapatrimonial, em função do problema de saúde causados aos apelantes pelo norovírus, provocado pela desídia da parte ré.”   “Os direitos da personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo ordenamento jurídico que são inatas à pessoa e cuja lesão gera a pretensão de reparação aos danos morais. Trata-se de responsabilidade pelo simples fato da violação (dannu in re ipsa), sem exigência de prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade.”   “Destarte, o dano moral restou configurado. Note-se que a Constituição Federal elevou a reparação por danos morais ao “status” de direito fundamental da pessoa, conforme artigo 5.º, inciso V. Desse modo, passou a prevalecer a tese de que não é necessária a demonstração de efetivo prejuízo para que se tenha direito à reparação por danos morais, vez que a simples comprovação dos fatos e do nexo de causalidade já demonstra a violação de preceito constitucional.”   (Apelação Cível n.º 867339-8)

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