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Decisão determina pagamento de atrasados a professor

A sentença avaliou se a professora tinha ou não o direito ao pagamento dos valores que deveriam ter sido acrescidos a seus vencimentos, em razão de gratificação por serviço extraordinário de exercício de sala de aula.

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar não deram provimento a um recurso (Apelação Cível n° 2011.014407-6), movido pelo Estado, que pedia a reforma de uma sentença inicial, que determinou o pagamento de verbas devidas a uma professora.

A sentença avaliou se a professora tinha ou não o direito ao pagamento dos valores que deveriam ter sido acrescidos a seus vencimentos, em razão de gratificação por serviço extraordinário de exercício de sala de aula.
O Estado até reconheceu a existência do crédito em favor da servidora, mas defendeu a impossibilidade em fazer o pagamentos, por causa dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entanto, os desembargadores, que mantiveram a sentença inicial, ressaltaram que, no que se refere ao limite prudencial previsto na Lei Complementar nº 101/2000, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal prevê em seu artigo 19, que se exclui do limite prudencial a despesa com pessoal determinada por sentença judicial.
Além disso, a decisão definiu que não foram ofendidos os princípios constitucionais do orçamento público, já que existe a possibilidade dos órgãos jurisdicionais garantirem a aplicação da legislação a casos como o da demanda.

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