seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Bradesco Seguros deve pagar indenização de R$ 1,2 mil à vítima de acidente automobilístico

De acordo com os autos, J.P.S. foi vítima de acidente ocorrido no dia 17 de dezembro de 2006.

 A Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros deve pagar R$ 1.295,00 à J.P.S., que ficou com invalidez permanente após acidente de trânsito. A quantia é referente ao complemento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores (DPVAT). A decisão, proferida nessa quarta-feira (25/07), teve como relator o desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.

De acordo com os autos, J.P.S. foi vítima de acidente ocorrido no dia 17 de dezembro de 2006. Em decorrência, teve perda parcial de uso do membro superior esquerdo. Administrativamente, ele requereu a indenização correspondente ao seguro DPVAT. A seguradora pagou a quantia de R$ 8.505,00.

 

Alegando que deveria receber R$ 13.500,00, J.P.S. ajuizou ação requerendo o pagamento da diferença. Afirmou que tinha direito a receber o valor integral da indenização, previsto no artigo 3º da Lei nº 11.482/2007.

 

Devidamente citada, a companhia não apresentou manifestação. Posteriormente, ofereceu contestação fora do prazo legal.

 

Em 14 de fevereiro de 2010, o juiz da Comarca Vinculada de Arneiroz, Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, condenou a empresa a pagar a diferença de R$ 1.475,00, devidamente corrigida. O magistrado considerou que, na época do sinistro, o salário era de R$ 350,00.

 

“Por isso, cabe-lhe um percentual de 70% do valor total da indenização que vai até 40 salários mínimos (R$ 10.080,00), conforme a graduação disposta na tabela para cálculo da indenização, em caso de invalidez permanente”.

 

Objetivando modicar a sentença, a seguradora interpôs apelação (nº 0007314-72.2011.8.06.0000) no TJCE. Argumentou inexistir prova da invalidez permanente e solicitou a extinção do feito sem resolução de mérito. J.P.S. também apelou, pleiteando o pagamento integral da indenização, sustentado não ser possível o pagamento proporcional.

 

Ao relatar o processo, o desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto destacou que “as circunstâncias que envolveram o evento foram analisadas pelos próprios peritos da seguradora, tornando, assim, incontroversa a existência da invalidez permanente parcial, até porque, caso não a reconhecesse, jamais teria feito o pagamento administrativo”.

 

Sobre o recurso da vítima, o desembargador ressaltou que a legislação prevê “a possibilidade do pagamento da indenização com base na gradação da invalidez, estipulada na tabela estabelecida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)”.

 

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, “corrigindo apenas o erro material visualizado no cálculo, a fim de que o autor receba como diferença o valor de R$ 1.295,00, devidamente corrigido.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada
Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo
TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial