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Televisão Tibagi e um apresentador da emissora são condenados a indenizar engenheiro químico por dano moral

Devido à veiculação de matéria jornalística considerada ofensiva e desrespeitosa, a Televisão Tibagi Ltda. e o apresentador Agostinho Schicowski foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 25.000,00, a título de indenização por dano moral

Devido à veiculação de matéria jornalística considerada ofensiva e desrespeitosa, a Televisão Tibagi Ltda. e o apresentador Agostinho Schicowski foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 25.000,00, a título de indenização por dano moral, ao engenheiro químico Márcio Carvalho dos Santos. A reportagem dizia respeito ao despejo de produto químico no Rio Mandaguari, e os comentários do apresentador era no sentido de que o engenheiro e a empresa para a qual ele trabalhava teriam provocado dano ambiental.

Conforme registram os autos, este é o comentário (do apresentador) que motivou o ajuizamento da ação de indenização: “[…] o engenheiro químico…, eu quero ver o senhor tomar dessa água aí, engenheiro! Respeito com a água, engenheiro! Agora, vai dizer pra mim que essa água tá de acordo? Toma essa água, engenheiro. […] dá um tempo pra minha saúde, vai… Se eu tivesse na hora fazendo a reportagem eu ia falar para o senhor então, senhor engenheiro, se eu não me engano é Márcio, coloque o copo de água os dois copos que estão ali e eu gostaria de oferecer um copo do azulado para o engenheiro tomar […]”

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir de R$ 50.000,00 para R$ 25.000,00 o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que julgou procedente a ação de indenização por dano moral ajuizada por M.C.S.

O relator do recurso de apelação, desembargador José Aniceto, consignou em seu voto: “Como bem esclarecido na decisão lançada nos autos, a conduta dos requeridos/apelantes extrapolou os limites da atividade jornalística informativa tecendo comentários desnecessários, de cunho pessoal formalizados pelo apresentador, bem como pelas expressões verbais e corporais jocosas utilizados por este, colocando em dúvida a idoneidade profissional do requerente, ora apelado”.

“Destaque-se que o próprio apelante 1, em seu depoimento, assume que somente toma conhecimento das matérias e reportagens horas antes de ir ao ar, o que reforça o senso de irresponsabilidade e falta de cautela de ambos os apelantes, os quais acusaram o apelado e a empresa de suposto dano ambiental, levantando dúvidas através de um poderoso meio de comunicação.”

“Cumpre dizer, ainda, que o requerente e a empresa para a qual trabalha imediatamente realizaram testes, juntos ao IAP, acerca da água despejada no córrego, não constatando qualquer anomalia. Pelo contrário, os exames atestaram que os efluentes encontravam-se dentro dos padrões exigidos pela legislação ambiental.”

“No meu entender, a reportagem, […], corroborado pelos depoimentos pessoais e pela própria matéria veiculada, possui cunho ofensivo e desrespeitoso, o que não se pode permitir que aconteça nos meios de comunicação de massa que são assistidos por milhares de pessoas, fazendo com que a humilhação do ofendido tome grandes proporções pessoais, culminando em inquestionável o dano moral nestes casos, ao contrário do que tentam convencer os apelantes.”

(Apelação Cível n.º 832074-3)

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