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TST reforça justa causa para uso de maconha

Flagrado por câmeras de segurança fumando maconha nas dependências da empresa no horário de almoço

Flagrado por câmeras de segurança fumando maconha nas dependências da empresa no horário de almoço, um trabalhador da E&M Indústria Mecânica, em Betim (MG), foi demitido por justa causa. A dispensa levou o operador de máquina à Justiça, que concedeu ganho de causa ao empregador, em última instância. Segundo a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o trabalhador violou as regras presentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mais especificamente, a alínea “b” do artigo 482 que prevê justa causa para rescisão do contrato na “incontinência de conduta ou mau procedimento”. O caso da área trabalhista alcança o debate da área penal, em função da recente elaboração no Senado do anteprojeto do novo Código Penal enviado ao Congresso Nacional em 27 de junho. O texto final, elaborado por juristas, prevê a descriminalização do uso de drogas (veja O que diz a lei).

Na decisão do TST, o ministro relator Ives Gandra Martins Filho afirma que “sem sombra de dúvidas, a conduta do reclamante configurou mau comportamento a respaldar a demissão motivada”. O ministro reforça a gravidade do uso de entorpecentes no ambiente de trabalho e cita que as imagens consultadas pelo empregador são “absolutamente autênticas”. Na filmagem, “gestos, expressões corporais de seus usuários e trocas sucessivas de mão em mão, infere-se como sendo característico de quem está fumando a substância entorpecente, qual seja, maconha”. O empregado alegou que, quando foi abordado por policiais, estava no horário de almoço, não portava drogas e estava fora das dependências da empresa. Também não teriam sido encontradas com ele substâncias que o comprometessem. Segundo o empregador, no entanto, as imagens teriam sido captadas em um lote vizinho, que servia de estacionamento para os veículos funcionais.

A análise dos fatos e a decisão trabalhista não deixou de considerar a questão penal do uso da droga. Nesse sentido, o ministro Ives Gandra Martins Filho afirmou: “Sem dúvida alguma, se o olhar se desse à luz do Direito Penal — por seu natural rigor — não se poderia tomar as imagens, ainda que corroboradas com a análise do experiente perito, como prova cabal e suficiente a embasar uma condenação penal, (…) de outro norte, impende salientar que o Poder Disciplinar do Empregador, como todo e qualquer poder disciplinar, tem conteúdo e substrato mais aberto, porque se suporta em relação interpessoal e na confiança que, inegavelmente, deve existir entre empregador e empregado”.

Para o advogado trabalhista Antônio de Almeida e Silva, as condenações penais certamente têm efeitos sobre as causas trabalhistas. Assim, o novo Código Penal que será apreciado no Congresso influenciará decisões futuras. “Atualmente, a decisão do tribunal foi perfeita. Mas, se o novo Código Penal tipificar o uso de drogas de forma diferente, não conceituando como prática de delito, a falta de penalidade no âmbito penal também influencia a decisão no âmbito trabalhista”, afirmou. O advogado reforça, no entanto, que caso a empresa prove que o uso de substâncias tenha provocado influência negativa no exercício da atividade, o ganho de causa é quase certo. “Se ela provar que o funcionário está sob influência de entorpecente e agiu de maneira errada, a empresa provavelmente é beneficiada. Isso já acontece, por exemplo, com o álcool, especialmente no caso de embriaguez costumeira”.

O que diz a lei

Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Sugestão de alteração do Código Penal Exclusão do crime (de Tráfico de Drogas, Artigo 212)

§2º Não há crime se o agente:
I – adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal;
II – semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do agente. Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde.

Relator critica ideia

Uma “descriminalização disfarçada”. Foi assim que a comissão composta por 15 juristas no Senado avaliou a atual interpretação legal para usuários de drogas. “A pena da pessoa encontrada com droga para consumo leve é ínfima, uma advertência. A comissão entendeu que era melhor deixar clara a descriminalização”, afirmou o procurador regional da República e relator geral da Comissão Especial de Juristas do Senado, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves. Segundo ele, o objetivo da comissão também foi criar uma proteção ao usuário, considerando que o consumo de drogas é uma questão de saúde pública, diferenciando o do traficante. “Foi uma medida protetiva para o usuário. Muitas vezes, as autoridades encontram a pessoa com a droga e logo presumem que é traficante”, resume o procurador.

Luiz Gonçalves, no entanto, foi um dos dois integrantes do grupo que votou contra a decisão final apresentada ao Congresso Nacional. Segundo o procurador, o consumo não deveria ser descriminalizado, já que a venda não é. “Não faz sentido permitir a compra e criminalizar a venda. Isso não vai funcionar. Como em qualquer outra atividade comercial, uma retroalimenta a outra”, defende. Ainda segundo o procurador, a distinção pode influenciar socialmente. “Muitas vezes, o vendedor é de uma classe social distinta do comprador. Nesse sentido, a proposta praticamente criminaliza os pobres e descriminaliza as outras classes sociais”.

Para o procurador, o texto defendido pela comissão foi na contramão das atuais políticas públicas governamentais. “Acho estranho que o poder público caminhe no sentido de cercear outros produtos que podem causar dependência, e, ao mesmo tempo, libere drogas capazes de causar muita dependência. A proposta não distingue os entorpecentes. Por isso, não diz respeito apenas a maconha, mas também ao crack.” (LL)

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