seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Lei de prevenção a incêndio é suspensa

O juiz da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, Ronaldo Claret de Moraes, concedeu liminar ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga) e suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 10.389/2012

O juiz da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, Ronaldo Claret de Moraes, concedeu liminar ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga) e suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 10.389/2012, que obrigava diversos estabelecimentos comerciais da capital a implantar unidades de combate a incêndio e de primeiros socorros, compostas por corpo de bombeiros civis. Essa lei havia entrado em vigor no último dia 12 de julho.

A lei, publicada em janeiro desse ano, determina que shoppings, hipermercados, lojas de departamentos, campi universitários, casas de shows e espetáculos e qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de três mil, mantenham uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros.

Entre as exigências estabelecidas pela Lei 10.389/2012 para organização da unidade de combate a incêndio, estão a necessidade de equipamentos de salvamento e primeiros socorros em um local específico, além de equipe formada por bombeiros civis com formação técnica em combate a incêndios, com nível médio e superior. As penalidades previstas para o descumprimento da lei são multa de R$ 5 mil e cassação do alvará de funcionamento.

O Sincovaga alegou que a referida lei municipal, por estar relacionada à segurança pública, deve ser cumprida pelo Estado.

Ao analisar o pedido e decidir, o juiz Ronaldo Ronaldo Claret de Moraes apoiou-se em alguns artigos das Constituições Federal e Estadual. O juiz destacou que a previsão constitucional determina que a segurança e a manutenção da ordem pública, incluindo-se as atividades de defesa civil, sejam executadas pelas Polícias Civil e Militar e pelo Corpo de Bombeiros.

O magistrado também frisou que o artigo 137 da Constituição Estadual de Minas Gerais estabelece que “a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado”.

Ainda, com base nessas legislações, o juiz concluiu que o município não tem competência legislativa para determinar a obrigatoriedade da manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros em estabelecimentos comerciais.

O juiz deferiu a tutela antecipada para suspender as exigências impostas às empresas representadas pelo sindicato, bem como possíveis penalidades a elas impostas pelo município de Belo Horizonte, até o julgamento final do processo.

Por ser de primeira instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.gov.br
Processo: 024 12062054-7

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada
Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo
TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial