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Município deve fornecer suplemento alimentar à paciente

O município de Natal foi condenado a fornecer os suplementos alimentares: Nutridrink – 30 unidades por mês; Nutrison Soya – duas latas por mês; e Calogen – um frasco por mês

O município de Natal foi condenado a fornecer os suplementos alimentares: Nutridrink – 30 unidades por mês;  Nutrison Soya – duas latas por mês; e Calogen – um frasco por mês – a uma paciente portadora de linfangiectasia intestinal. A decisão é da juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública, Valéria Maria Lacerda Rocha.

A autora da ação é encarregada de serviço e possui renda mensal de R$ 579,63, quantia essa que, somada aos benefícios assistenciais do governo federal que recebe, totaliza renda familiar de R$ 623,63. Os suplementos têm um custo mensal de R$509,95, assim a paciente não reúne condições financeiras suficientes para arcar com o valor dos produtos.

Foram apresentados laudos de especialistas que acompanham o tratamento da paciente, os quais atestam a necessidade do uso dos suplementos: “a falta dos produtos leva à desnutrição crônica”; sendo certo que “ainda não existe tratamento definitivo disponível”, e que “a combinação dos produtos apresentados é a melhor opção para a paciente, segundo respaldo da assistência nutricional”.

O município de Natal apresentou defesa alegando não ser de sua competência o fornecimento do complemento alimentar requerido, e pedindo para ser reconhecida a competência União ou do Estado, uma vez que é o ente federativo mais carente financeiramente.

A magistrada destacou que, e acordo com o texto constitucional, a proteção à saúde é matéria solidária entre a União, Estado e Município, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, podendo o cidadão acionar qualquer um dos entes para o cumprimento de tal obrigação. Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário entre os Entes Federativos.

Além da Constituição, a Lei n. 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde – SUS – explicita, como objetivo básico, a assistência médica e tratamento integral da saúde, inclusive com fornecimento de medicamentos ou a realização dos exames e procedimentos cirúrgicos necessários.

“Em casos como o dessa natureza não há como distanciar-se do vascular princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, hoje tão aclamado em nossos Tribunais e dentre os estudiosos do direito. Tal princípio garante a todos a proteção e a promoção das condições necessárias a uma vida adequada, digna, bem como a garantia e efetivação de seus direitos essências inalienáveis”, destacou a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha.

Processo nº 0800805-02.2011.8.20.0001

 
 

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