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TRF cancela concessão de nacionalidade brasileira à família Binladin

A União também recorreu ao TRF da 1.ª Região para manter a homologação da nacionalidade, conforme determinava a sentença, mas teve o recurso negado pela Turma.

A 4.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de homologação da opção pela nacionalidade brasileira formulados por Tamara Khalil Binladin, Sultan Khalil Binladin, Dália Khalil Binladin e Abdulaziz Mohamed Abdulrahim.

A União também recorreu ao TRF da 1.ª Região para manter a homologação da nacionalidade, conforme determinava a sentença, mas teve o recurso negado pela Turma.

Segundo o MPF, os autores não preencheram todos os requisitos para o reconhecimento da nacionalidade brasileira, uma vez que não residem no Brasil, “contrariando o disposto no artigo 12, I, c, da Constituição”.

A União, por sua vez, afirma que, no Brasil, o reconhecimento de nacionalidade originária dá-se exclusivamente pelos critérios estabelecidos na Constituição Federal, de modo que se revela impossível a criação de outra hipótese aquisitiva de nacionalidade originária pela lei.

“O constituinte originário estabeleceu que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”, sustentou a União na apelação.

Para o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, as provas de residência no Brasil apresentadas pelos requerentes para o reconhecimento da nacionalidade são frágeis. “Analisando os documentos verifica-se que as testemunhas arroladas não confirmaram a residência permanente no Brasil. Extrai-se dos depoimentos que os requerentes passavam mês de férias no País, em julho de cada ano”, afirmou o magistrado em seu voto.

Dessa forma, a Turma julgou não estar comprovada a residência permanente dos requerentes no Brasil, pelo que deve ser dado provimento aos recursos de apelação para que seja reformada a sentença que homologou o pedido de opção de nacionalidade brasileira.

0037359-60.2003.4.01.3800
0037360-45.2003.4.01.3800
0037361-30.2003.4.01.3800
0037362-15.2003.4.01.3800

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