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Dono de veículo com características alteradas tem apelação negada

O apelante tinha apenas a permissão para dirigir quando sofreu a multa de trânsito, considerada grave. Ele alegou que o responsável pelas alterações nas características do veículo foi o proprietário anterior, que efetuou o pagamento da multa

 

Inconformado com a sentença de primeiro grau do juízo da Comarca de Nova Andradina, que denegou o mandado de segurança interposto contra o DETRAN/MS, F.J.D.L. interpôs o recurso de apelação nº 2012.014787-9, com o objetivo de reformar a decisão. Ele foi multado por conduzir o veículo F250, ano 2001, com as características alteradas.

O apelante tinha apenas a permissão para dirigir quando sofreu a multa de trânsito, considerada grave. Ele alegou que o responsável pelas alterações nas características do veículo foi o proprietário anterior, que efetuou o pagamento da multa e apresentou uma declaração por escrito assumindo a responsabilidade. Com a multa em seu nome, F.J.D.L. não pôde obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva.

O Detran/MS informou que o veículo foi vendido em 8/07/2009, conforme a autorização de transferência, havendo tempo bastante para que o novo proprietário realizasse as alterações de mudança da grade frontal, faróis e para-choque dianteiro do veículo, já que a multa foi lavrada em 16/07/2009.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o proprietário não pode realizar alterações nas características de fábrica de seu veículo sem a prévia autorização, além de ser obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), quando for alterada qualquer característica do automotor.

O relator da apelação, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, em seu voto, ressaltou que no caso em questão não houve a demonstração de que as alterações implementadas no veículo foram precedidas da autorização, nem mesmo que qualquer dos proprietários tivesse tentado regularizar essa situação.

Para o desembargador, a sentença não mereceu reforma, pois a única forma de endereçar a responsabilidade ao proprietário anterior do veículo, pelo menos por mandado de segurança, seria através de documento deixando evidente a modificação do veículo à época em que a propriedade era do vendedor. Como não houve essa comprovação, mas apenas uma declaração firmada após a venda do  automotor, não houve como extrair a responsabilidade do apelante.

Desta forma, a sentença foi mantida por unanimidade, pelos membros da 5ª Câmara Cível.

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