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Família de passageiro morto em acidente de ônibus receberá indenização

Os irmãos alegaram que o falecido ajudava no sustento da família, apesar de ter apenas 20 anos, e sua morte lhes causa imensa dor.

A 4ª Turma Cível de Brasília condenou a empresa de ônibus Viação Planalto – VIPLAN ao pagamento de R$ 45 mil a três irmãos de um passageiro falecido em acidente com outro ônibus da empresa Novo Horizonte. O acidente ocorreu em 2009, na BR-020, em frente ao Condomínio Nova Colina.

Os irmãos alegaram que o falecido ajudava no sustento da família, apesar de ter apenas 20 anos, e sua morte lhes causa imensa dor. Ainda pediram que o processo fosse julgado pela ótica do direito do consumidor, uma vez houve descumprimento de contrato de transporte firmado com a vítima.

Em sua defesa, a VIPLAN contestou que o falecido estivesse mesmo no ônibus no momento do acidente, disse ainda que seu motorista não teve qualquer responsabilidade pelo evento, que ocorreu por culpa do motorista da outra companhia e que não houve comprovação de que a vítima realmente ajudasse no sustento dos irmãos e de que estivesse empregado. E ao final, pede que do valor da indenização seja descontado o que tiver sido pago pelo seguro obrigatório.

Ao analisar o processo, o desembargador relator mencionou que, em primeira instância, na fase de instrução, foram ouvidas testemunhas que corroboram a presença do rapaz no momento do acidente. Ele sustenta em sua decisão que “tendo em vista que os autores perderam o seu irmão mais novo em acidente de trânsito que, à época, contava com apenas 20 anos de idade, o abalo moral é inegável, e independe de prova. Para a responsabilização do agente causador, dispensa-se a comprovação do dano, bastando, apenas, a demonstração do resultado lesivo e a devida conexão com o fato gerador”.

Quanto ao pedido de que o valor do seguro obrigatório fosse descontado, ele afirmou que não poderia ser aceito uma vez que são indenizações “de cunho diferente, sem qualquer afetação entre si. Em segundo lugar, nem mesmo houve prova do pagamento do seguro obrigatório”.

Assim decidiu pelo pagamento de R$ 45 mil de indenização por dano moral, em partes iguais aos três irmãos.

Não cabe mais recurso quanto ao mérito no TJDFT.

JAA

Processo: 20090111176740APC

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