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Distribuidoras de gás de Porto Alegre e Canoas são condenadas por prática de cartel

As empresas foram denunciadas por ações realizadas entre os anos de 1991 e 1997

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a condenação das empresas distribuidoras de gás em Porto Alegre e Canoas por formação de cartel. São elas Liquigás, Supergasbrás, Gás Butano, Minasgás, Ultragás e Pampagás. A acusação se refere ao período entre os anos de 1991 e 1997.
O Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público Estadual e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ajuizaram ação civil pública em 1997 contra as distribuidoras de gás que, segundo a denúncia, estariam violando práticas de livre concorrência e direitos do consumidor.
Em janeiro de 2010, elas foram condenadas em primeira instância a deixarem de usar práticas cartelizantes e a pagarem multa de R$ 1 milhão. Segundo o MP, as empresas teriam dominado o mercado de gás, adotando métodos comerciais uniformes e gerado preços excessivos à época. As rés recorreram contra a decisão no tribunal. As empresas alegaram não ter sido comprovada a prática de cartel e que a condenação ao pagamento de indenização não havia sido pedida na petição inicial da ação civil pública.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, as provas nos autos são suficientes para demonstrar a atuação uniforme das distribuidoras. Conforme as informações processuais, as distribuídoras teriam feito uma tabela dividindo os dias de venda. Os revendedores só podiam adquirir o gás nos dias e nas empresas pré-estipuladas. Com o controle do mercado, foram retirados benefícios, bonificações e prazos antes concedidos aos postos de revenda como estratégia comercial por parte das distribuidoras.
Para o desembargador, essa atuação “concertada” ofendeu aos direitos básicos dos consumidores. “A proteção da livre concorrência e a repressão ao abuso do poder econômico que elimina essa concorrência e aumenta arbitrariamente os lucros, constitui prática vedada pela Constituição”, observou.
Quanto à condenação ao pagamento de indenização, Silva afirmou que a sanção em dinheiro como forma de indenização aos danos causados é importante para que os proprietários das empresas sintam que houve resposta à ação danosa praticada.
Ele manteve a condenação em R$ 1 milhão atualizados desde o ajuizamento da ação (2/10/1997), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença, a serem divididos pelas empresas conforme a participação nos lucros no período.
Ainda cabe recurso contra a decisão.

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