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Servidor da saúde deve cumprir escala

A decisão ainda determina que não haja invasão às unidades hospitalares e nem prática de atos abusivos. O descumprimento da decisão vai resultar no pagamento de uma multa diária a ser paga pelo sindicato no valor de R$ 50 mil.

 

O desembargador Eduardo Andrade, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deferiu, liminarmente, na quinta-feira, 5 de julho, pedido apresentado pelo Estado de Minas Gerais, para que o Sindicato Único dos Trabalhadores da Saúde (Sind-Saúde) preste atendimento aos chamados serviços indispensáveis e às necessidades inadiáveis. De acordo com a decisão do magistrado, o sindicato deverá garantir as seguintes escalas: 100% do quadro de pessoal nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e nos Centros de Tratamento Intensivo; 100% do quadro de pessoal nas Unidades de Urgência/Emergência; 100% do quadro de pessoal nos blocos cirúrgicos e mínimo de 50% de servidores nos demais locais de trabalho nos hospitais administrados pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG).

A decisão ainda determina que não haja invasão às unidades hospitalares e nem prática de atos abusivos. O descumprimento da decisão vai resultar no pagamento de uma multa diária a ser paga pelo sindicato no valor de R$ 50 mil.

O Estado de Minas Gerais impetrou uma ação civil coletiva alegando que no dia 18 de maio de 2012 foi comunicado da deliberação de paralisação dos serviços de assistência à saúde a partir do dia 04 de junho. Ainda de acordo com o Estado, a paralisação já ocorre desde o dia 14 de junho, com a realização de piquetes. O Estado argumenta que o “movimento paradista provoca prejuízos à adequada prestação dos serviços de saúde, principalmente porque apenas 30% do pessoal estaria trabalhando”.

O desembargador Eduardo Andrade sustentou que no presente momento processual, concessão ou não de uma liminar, a análise deve se ater se estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida, ou seja, se estão configurados, entre outros, o dano irreparável ou de difícil reparação.

Assim, o magistrado não entrou no mérito da ilegalidade da greve. Contudo, o desembargador Eduardo Andrade considerou que, diante das alegações apresentadas, é patente o perigo de dano grave à comunidade, sendo certo que a manutenção do movimento grevista nos moldes como se apresenta tem ocasionado inquestionáveis prejuízos a grande parte da população que necessita dos serviços de saúde fornecidos pelo Estado de Minas Gerais.

Leia na íntegra o voto do desembargador Eduardo Andrade. Acesse aqui.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo 1.0000.12.082096-4/000

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