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Direito Privado mantém sentença que indeniza usuário acidentado ao sair do trem

Um usuário de trem conseguiu na Justiça paulista a manutenção de sentença que condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente ocorrido em Ferraz de Vasconcelos (SP).

 

        Um usuário de trem conseguiu na Justiça paulista a manutenção de sentença que condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente ocorrido em Ferraz de Vasconcelos (SP). A ocorrência provocou nele lesões corporais graves, que acarretaram incapacidade permanente para o trabalho.           E.S.C. narrou na petição inicial que se acidentou em 1991 na estação do município, ao cair no vão entre o trem e a plataforma, em horário de grande tráfego de pessoas. A decisão de primeiro grau mandou a prestadora de serviço público pagar pensão mensal ao autor desde a data do acidente até a idade de 70 anos, em valor equivalente a 2/3 dos vencimentos recebidos à época, incluindo 13º salário, além de 150 salários mínimos a título de danos morais.           Em apelação, a empresa refutou todas as alegações do autor, afirmando, em suma, que houve culpa exclusiva da vítima e que o serviço prestado não falhou. A outra parte também recorreu da decisão, a fim de elevar a pensão mensal a 100% do salário percebido e torná-la vitalícia, além de majorar os danos morais a 500 salários mínimos.

        Para o relator Luiz Sabbato, da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a CBTU não pode se eximir da responsabilidade pelo evento. “O laudo pericial afirma expressamente que há nexo causal entre o acidente e as sequelas relatadas, além de reafirmar a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho e o grave comprometimento estético do membro superior esquerdo permanente”. O desembargador, por fim, tornou vitalícia a pensão mensal, sem majorá-la, manteve também o valor da indenização por danos morais e determinou que os juros moratórios fossem aplicados a partir da citação.           Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava.               Apelação nº 0028487-79.2004.8.26.0053

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