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Condenação de acusado de racismo é confirmada em segunda instância

Condenado pela 10ª Vara Cível a pagar R$ 15 mil a título de danos morais, por ter ofendido uma afrodescendente, recorreu da sentença para a segunda instância do TJDFT.

Condenado pela 10ª Vara Cível a pagar R$ 15 mil a título de danos morais, por ter ofendido uma afrodescendente, recorreu da sentença para a segunda instância do TJDFT. Ao julgar o recurso, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação.

Segundo os autos, a ofendida informou que ambos estavam dentro de um ônibus quando, sem que ela o tivesse dirigido a palavra, ou feito qualquer gesto, o ofensor lhe cuspiu no rosto e ainda lhe chamou de “negrinha safada”. O fato foi comprovado por testemunhas e pelo próprio autor dos fatos.

Em sua defesa, o autor do ato de racismo afirmou que não estava em suas plenas condições psicológicas e que é incapaz. Ele fez constar nos autos laudo de exame psiquiátrico emitido pelo Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil do Distrito Federal e cópias de laudos assinados por psicólogos atestando que ele tem dificuldades nas relações sociais; sintomas de depressão; imaturidade social, cognitiva e afetiva ; distorções perceptivas e desorganização do pensamento.

No entanto, a juíza que analisou o caso afirmou que perante o Código Civil, mesmo o incapaz “não tem eximida sua responsabilidade na esfera cível quanto aos atos por ele praticados”. Ela ainda afirmou que um processo que pretendia a interdição dele foi extinto sem resolução do mérito, “assim, se o réu não foi interditado até a presente data, deve figurar no pólo passivo, tendo condições de responder civilmente por seus atos, possibilidade, posteriormente, eventual responsabilização do curador, mediante penhora de seus bens (…)’.

O relator do processo em segunda instância entendeu que não havia como contestar “a configuração da ofensa à honra”, sendo assim “cabível a indenização por danos morais, que deve cumprir seu papel compensatório e punitivo, desestimulando comportamentos semelhantes (…)”.

A ofendida pleiteou uma indenização no valor de R$ 200 mil, mas a juíza considerou que o pagamento de R$ 15 mil eram razoáveis diante da capacidade econômica do autor das ofensas, e seriam suficientes para “ensejar a plena reparação e a atingir os propósitos da indenização por dano moral: compensatório e punitivo, servindo de desestímulo à conduta, mas sem redundar em enriquecimento sem causa”. A sentença foi confirmada pela 1ª Turma Cível.

 

Processo: 20100111020540APC

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