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Consumidor recebe indenização de revenda por ter comprado carro com chassi adulterado

Para isso, entrou com uma ação de anulação de negócio jurídico combinada com indenizatória com pedido de tutela antecipada, pedindo de volta os valores já pagos e indenização com danos morais.

Divino Bento da Silva comprou um Volkswagen Santana, ano 1996, da revenda de automóveis Saga Mais. Ao tentar repassar o contrato de seguro de seu veículo anterior para o que estava adquirindo, vistoria efetuada pela companhia seguradora identificou que o chassi havia sido adulterado e se recusou a realizar o endosso. Depois de ter pago as taxas de transferência a um despachante, ter gasto com reparos mecânicos, necessários para um carro com mais de dez ano de uso, Divino percebeu que acabaria tendo prejuízo com a falta do endosso e resolveu desfazer o negócio e recuperar o que já havia pago.

Para isso, entrou com uma ação de anulação de negócio jurídico combinada com indenizatória com pedido de tutela antecipada, pedindo de volta os valores já pagos e indenização com danos morais.

A revenda de veículos não apresentou contestação e foi julgada à revelia pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, que determinou que o negócio fosse desfeito, com o consumidor devolvendo o carro à revenda, para receber de volta o valor que já havia pago a título de entrada e mais as parcelas do financiamento que já haviam sido amortizadas, mais R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, e ainda o valor do seguro que não foi endossado, de R$ 985,00. Os valores deveriam ser pagos pela revenda e pelo banco que financiou o veículo.

A decisão foi confirmada em segunda instância pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reformou a sentença apenas no que diz respeito ao pagamento da indenização por parte do banco. Segundo o relator, “o banco que concede o empréstimo propiciando a compra  não colocou o produto defeituoso  no mercado de consumo nem atuou diretamente no   oferecimento  do automóvel ao consumidor. A instituição financeira age  exclusivamente no aporte de recursos financeiros para que o interessado que não dispõe de numerário suficiente possa negociar com a empresa revendedora, mas não participa diretamente da transação, mostrando-se desarrazoado  imputar ao banco responsabilidade por fato lesivo alheio à sua esfera de atuação”.

Da decisão não cabe recurso junto ao TJDFT.

 

Processo: 20070110135934APC

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