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Suspensão de benefício e descaso com deficiente físico geram dano moral

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal e o DFTrans a indenizarem um portador de deficiência física que teve suspenso o cartão que lhe concedia isenção no transporte público local.

 

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal e o DFTrans a indenizarem um portador de deficiência física que teve suspenso o cartão que lhe concedia isenção no transporte público local.

O autor conta que possui cartão especial para deficiente físico, que lhe dá isenção no transporte público. Afirma que usufruía desse benefício desde 2008 até que, em 8/8/2011, ao pegar condução, foi surpreendido com a informação de que seu cartão havia sido bloqueado. Alega que ao buscar esclarecimentos junto à empresa Fácil, soube que a medida ocorreu em razão de ter extrapolado o limite legal diário de uso permitido, sustentando que não tinha ciência de tal limitação. Informa que possui problemas cardíacos, necessitando de acompanhamento médico, e que o bloqueio do cartão lhe trouxe prejuízos, uma vez que utilizava o transporte gratuito para se locomover para as consultas e atendimentos necessários.

Em contestação, o Distrito Federal afirma que o uso do cartão especial está limitado a quatro viagens diárias por beneficiário ou oito viagens diárias para usuários com acompanhante, nos termos da Lei 4.582/11. Juntou extratos que comprovam que o autor ultrapassou o limite legal por diversas vezes, informando ainda que ele deixou de comparecer à sede do SBA/DFTrans para desbloquear o cartão e assinar o devido termo de responsabilidade

O juiz chama a atenção, primeiramente, para o fato de a mencionada norma haver sido modificada pela Lei 4.644, de 3 de outubro de 2011, que alterou o número de viagens de uso individual, elevando-o para “oito passagens por dia pelo deficiente físico beneficiário de gratuidade de transporte público”.

No que tange ao desbloqueio do cartão, a despeito da alegação de não comparecimento à sede da SBA/DFTrans para as providências necessárias, foi constatada a juntada de três protocolos de atendimento que comprovam que o autor lá compareceu, por três vezes, para buscar esclarecimentos, sem que nada lhe fosse informado a esse respeito. Tal atitude, no entendimento do Colegiado da Turma Recursal, extrapola a mera violação de um direito patrimonial, configurando dano moral, principalmente quando se trata de usuário portador de necessidade especial.

O julgador destaca, ainda, que o autor vinha utilizando o direito de transporte gratuito desde 2008, de modo que a instituição de limite diário deveria ter sido pessoalmente comunicada aos beneficiários ou, ao menos, ter sido objeto de ampla divulgação, antes da efetivação de medidas de restrição ao uso. ” Aliás, o bloqueio do cartão não poderia ter ocorrido de forma automática, sem oportunizar ampla defesa e contraditório ao beneficiário, em desobediência à disposição expressa da Lei de regência que prevê a abertura de regular processo administrativo em casos de suspeita de uso indevido do benefício”, acrescentou o juiz.

Diante disso, o magistrado determinou o desbloqueio do cartão especial do autor – condicionado à aposição de assinatura em Termo de responsabilidade, no qual deve constar expressamente o limite de uso diário disposto na nova lei – bem como condenou o DF e o DFTrans a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, cada um, montante ao qual devem ser acrescidos juros e correção monetária.

 

Nº do processo: 2011.01.1.158576-3

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