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Bancário que trocou Sudameris pelo Safra consegue incorporar luvas ao salário

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade que as "luvas" de R$ 150 mil pagas a um bancário para que deixasse o Banco Sudameris para ir trabalhar no Banco Safra têm natureza salarial e, portanto, devem integrar sua remuneraç

 

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade que as “luvas” de R$ 150 mil pagas a um bancário para que deixasse o Banco Sudameris para ir trabalhar no Banco Safra têm natureza salarial e, portanto, devem integrar sua remuneração para todos os efeitos legais. A decisão determinou o reestabelecimento de sentença da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), reformando entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).   O bancário narra que recebeu a proposta do Safra depois de trabalhar por 14 anos no Sudameris. Segundo a inicial, ele teria aceitado a troca mediante o compromisso de permanecer no Safra por pelo menos quatro anos. Os R$ 150 mil teriam sido pagos sob a forma de um contrato de empréstimo, mas na realidade se tratava de “luvas”. Caso rompesse o compromisso para ir trabalhar em outro banco antes do vencimento do período pré-estipulado no “empréstimo”, este seria executado. Na ação trabalhista, pedia o reconhecimento da natureza salarial do valor pago com a consequente integração nas demais parcelas recebidas pelo banco.   A Vara do Trabalho julgou o pedido procedente e determinou a integração mensal do valor pago a título de “luvas”, dividindo-o por 48 meses (quatro anos), período em que o empregado se comprometeu a prestar serviços. Para o juízo de primeiro grau, o artifício usado pelo Banco Safra teve a intenção de “mascarar o efetivo caráter salarial do título”.   O Regional por sua vez, reformou a sentença e excluiu da condenação a integração do valor pago, considerando que a parcela foi paga apenas uma vez, e não de forma habitual. O bancário recorreu ao TST.   O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que a importância paga ao trabalhador a título de “luvas” tem caráter salarial e “constitui reconhecimento pelo desempenho e resultados do profissional ao longo de sua carreira”, e “não faz diferença” se o valor foi pago de uma só vez ou em parcelas. O relator não considera a importância paga uma indenização que tem como fim ressarcir, compensar ou reparar o trabalhador. “As luvas são resultado do patrimônio que o trabalhador incorporou à sua vida profissional”, afirmou, devendo dessa forma ser incorporado às parcelas salariais.   (Dirceu Arcoverde/CF)   Processo: RR-244340-20.2007.5.02.0034

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