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Negada indenização por danos morais a ex secretário da administração penitenciária

Em dezembro de 2006, reportagens publicadas pela imprensa escrita relatavam a existência de um esquema fraudulento operado por entidades conveniadas com a SAP

 

Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do ex-secretário de Administração Penitenciária do Estado Nagashi Furukawa, que requeria indenização por danos morais decorrentes de delitos contra a honra supostamente cometidos por seu sucessor na pasta, Antônio Ferreira Pinto, em caso envolvendo fraudes relacionadas a Organizações Não-Governamentais (ONGs).
Em dezembro de 2006, reportagens publicadas pela imprensa escrita relatavam a existência de um esquema fraudulento operado por entidades conveniadas com a SAP, contratadas pela Administração à época da gestão de Furukawa, responsável pela implementação de projetos de parceria. Na ação, o ex-secretário acusou Ferreira Pinto, autor de relatório em que se basearam as matérias, de relacioná-lo às fraudes. Sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital, no entanto, julgou a ação improcedente.
Em apelação, o autor apontou a nulidade da sentença e, no mérito, afirmou, entre outras alegações, que Ferreira Pinto associou direta e indiretamente sua conduta pessoal às fraudes, com a utilização de expressões como ‘atividade criminosa’, ‘rede de ganhar dinheiro’, ‘falcatruas evidenciadas documentalmente’ etc. O desembargador Oswaldo Luiz Palu disse em seu voto que nas reportagens verificaram-se várias imputações, mas todas dirigidas essencialmente às atividades das ONGs. “Observa-se que em essência o autor não foi o objeto das matérias veiculadas na mídia, as quais apenas se voltaram diretamente em relação às ONGs conveniadas, sendo qualquer ilação a mais de responsabilidade de quem a faz, na importância de assumir tal ilação.” E prosseguiu: “conquanto entenda contrário o autor, o relatório de fls. 188 e seguintes e as entrevistas dadas à mídia cujo protagonista foi o secretário Antônio Ferreira Pinto não invadiram, data vênia, a intimidade ou a vida privada ou a honra do requerente, bem assim pela circunstância de referir-se a atos oficiais, advindos da função pública”.
A votação foi unânime e participaram do julgamento os desembargadores Moreira de Carvalho e Rebouças de Carvalho.

Apelação nº 0616581-04.2008.8.26.0053

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