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Paciente será ressarcido por cirurgia de próstata com uso de tecnologia avançada negada

A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a Assefaz - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - a pagar a quantia de R$ 12 mil à paciente por negativa de custeio de cirurgia de próstata.

A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a Assefaz – Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – a pagar a quantia de R$ 12 mil à paciente por negativa de custeio de cirurgia de próstata.

Em 2007, o paciente teve indicação médica para cirurgia na próstata e por se tratar de tratamento delicado e traumático optou por adiar a realização da cirurgia. Em 2011, o exame acusou o agravamento do estado do paciente, razão pela qual foi recomendado o procedimento com tecnologia avançada, com uso de raio laser, técnica de recuperação rápida, com mínimo de sangramento e sem sequelas.

No entanto, a Assefaz se recusou a autorizar o procedimento a laser com o argumento de que o plano do autor não cobria a referida cirurgia. O paciente, então, realizou o procedimento e arcou com todas as despesas: R$ 5 mil com honorários médicos e R$ 7 mil com aquisição de material.

A Assefaz alegou que foi autorizada a intervenção cirúrgica pelo método convencional, ou seja, sem o uso do material especial. Sustentou que a negativa seguiu as determinações da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que não inclui no rol dos procedimentos a obrigatoriedade de autorização da intervenção cirúrgica com o uso de raio laser.

A juíza decidiu que “razão assiste ao autor. A pessoa habilitada para apontar as necessidades do paciente, os procedimentos, os materiais e equipamentos é seu médico assistente. No caso, os documentos apontam para essas circunstâncias, apresentando-se descabida a negativa da ré de cobrir o procedimento solicitado. Incumbia à ré fazer prova das razões utilizadas para a recusa da autorização, do quê não se desincumbiu”, afirma.

Quanto aos danos morais a juíza negou o pedido. “Não se duvida que negativa de realização da cirurgia tenha trazido chateações ao autor, no caso específico dos autos não chegou a atingir a esfera extrapatrimonial. Assim, o pedido de reparação pelos dos danos morais não merece acolhida”, disse a juíza em sua decisão.

Cabe recurso da sentença.

Nº do processo: 2012.01.1.035816-9

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