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Prisão civil regular de depositário infiel não gera reparação ou dano moral

Ainda que contrária ao pacífico entendimento jurisprudencial vigente, a decisão judicial adotada a partir do livre convencimento do magistrado – desde que não vislumbrado suspeita de dolo ou fraude

 

   Ainda que contrária ao pacífico entendimento jurisprudencial vigente, a decisão judicial adotada a partir do livre convencimento do magistrado – desde que não vislumbrado suspeita de dolo ou fraude – é legítima e seus efeitos não configuram erro judicial tampouco dão margem a pleitos indenizatórios.       A partir deste entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão de 1º Grau que negou indenização por danos morais em benefício de um homem preso na condição depositário infiel. Ele queria ser ressarcido pelo Estado ao argumento de que sua segregação contraria a jurisprudência e a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) que, desde dezembro de 2009, considera ilícita a prisão civil nestes casos.

   O desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da decisão, apresentou no acórdão um histórico da prisão civil no direito brasileiro e lembrou que a jurisprudência nacional evoluiu para aplicar a prisão civil apenas nos casos de dívida voluntária e inescusável de obrigação alimentícia. Após, o magistrado explicou a diferença entre vícios de atividade e vícios de juízo. No processo teria ocorrido o segundo. Nesses casos, é necessário que haja comprovação de dolo ou fraude do agente estatal.       “Ocorre que, não há nos autos quaisquer indícios que levem a crer que a autoridade tenha exorbitado no exercício do poder que lhe confere a Constituição Federal. A decisão judicial que reconheceu a necessidade do recolhimento do depositário, apesar de contrária ao pacífico entendimento jurisprudencial sobre a matéria, não incorreu em qualquer suspeita de dolo ou fraude, prática que nem mesmo foi alegada pelo autor”, afirmou o desembargador.

   Por fim, a câmara asseverou que o fato do apelante ter permanecido preso temporariamente não evidencia qualquer irregularidade capaz de lhe gerar o direito de ser indenizado. Ao determinar a segregação do acusado, o magistrado entendeu estarem presentes todos os requisitos legais que justificavam o aprisionamento provisório. A votação foi unânime. (Apel. Cív. 2010.060419-1)  

 

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