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Criança com Síndrome terá internamento pago por plano

A juíza, Renata Aguiar de Medeiros Pires, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda autorize imediatamente a internação domiciliar de uma criança, pelo serviço de "home care", com o auxílio de um p

 

 

A juíza, Renata Aguiar de Medeiros Pires, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda autorize imediatamente a internação domiciliar de uma criança, pelo serviço de “home care”, com o auxílio de um profissional da área de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, além de materiais e equipamentos para oxigenação, respiração e outros essenciais ao seu tratamento, conforme requeridos pelo autor e indicados pela equipe médica que o acompanha.   Para o caso de descumprimento, a magistrada arbitrou multa diária no valor de mil reais, a contar da notificação.   A autora informou na ação que seu filho nasceu com a Síndrome de Patau, Trissomia de Cromossomo XIII, permanecendo na UTI do Hospital Promater desde então, em função das dificuldades inerentes à síndrome.   Ela afirmou também que foi solicitado pela equipe médica que acompanha a criança que ela fosse levada para casa, tendo em vista que por duas vezes, no aguardo da autorização do plano de saúde, a criança adquiriu uma bactéria hospitalar, correndo risco de morte.   Diante da solicitação da equipe médica, a mãe da criança requereu a autorização da empresa para que a criança obtivesse alta e fosse para casa, com o home care, procedimento este que, por sua vez, foi negado pelo plano de saúde.   De acordo com a juíza, não há dúvidas de que a criança integra o quadro de segurados da Unimed, pois juntou aos autos cópia de seu cartão pessoal de segurado da empresa, com validade que se estende até outubro de 2014.

Segundo a magistrada, a realização da internação domiciliar da criança (“home care”), com o auxílio de um profissional da área de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, além de materiais e equipamentos para oxigenação e respiração, é apontada, pela equipe médica da Promater que acompanha a criança, como necessária para que o tratamento de saúde da criança chegue a bom termo.   Para a juíza, as alegações da parte autora são muito plausíveis a ponto de fazer com que ela considere melhor assegurar a vida humana do que o patrimônio da empresa, que sempre poderá ser recomposto, ao contrário da existência do autor. (Processo nº 0104656-56.2012.8.20.0001)  

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