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Morte em acidente deverá ser indenizada

A viúva e a filha de um motoqueiro irão receber uma indenização por danos morais no valor de R$100 mil da seguradora e do causador do acidente que vitimou J.S., indenização pelos danos materiais sofridos e pensão mensal.

A viúva e a filha de um motoqueiro irão receber uma indenização por danos morais no valor de R$100 mil da seguradora e do causador do acidente que vitimou J.S., indenização pelos danos materiais sofridos e pensão mensal. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A esposa e filha de J.S. afirmam que em dezembro de 2008 ele dirigia sua moto na direção Uberlândia MG – Prata MG quando foi atingido pelo veículo Hilux/Toyota conduzido pelo seu proprietário C.W. que trafegava na contramão ao fazer uma conversão.

O motorista do veículo C.W. alega inexistência de culpa, o que retiraria o dever de indenizar. Ele afirma nos autos que “conduzia seu veículo normalmente, não agindo de forma ilícita em nenhum momento, não sendo o causador do fatídico evento que culminou no falecimento do Sr. J.S.”.

A Sul América Cia Nacional de Seguros acatou a denúncia tendo em vista a existência de contrato de seguro do veículo envolvido no acidente, mas ressaltou que se responsabiliza “nos limites estampados na apólice de seguro”.

O juiz da comarca de Uberlândia condenou C.W. e a seguradora solidariamente ao pagamento de pensão mensal à viúva e filha do motoqueiro na importância de 1,55 do salário mínimo para cada uma delas, bem como o valor equivalente a R$ 3.664 a título de indenização por danos materiais em razão da perda da motocicleta no acidente. Condenou ainda ao pagamento de indenização pelas despesas com o funeral, na quantia de R$1.581,93 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$140 mil, sendo R$ 70 mil para cada uma das autoras.

C.W e a Sul América Cia Nacional de Seguros recorreram da decisão.

O desembargador Eduardo Mariné da Cunha deu parcial provimento aos recursos apenas para diminuir o valor da indenização por danos morais. “De acordo com o caráter pedagógico da medida, considero que a quantia de R$50 mil, equivalentes a cerca de 80 salários mínimos, revela-se justa e razoável à reparação dos danos morais causados a cada uma das requerentes, totalizando R$100 mil”, argumentou o desembargador.

O desembargador Luciano Pinto concordou com o desembargador Eduardo Mariné da Cunha, ficando vencido o desembargador Versiani Penna.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 6042412-20.2009.8.13.0702

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