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Erro em resultado de exame laboratorial gera dano moral

O Laboratório LAPAC foi condenado a indenizar os pais de um recém-nascido por conferir resultado errôneo ao exame de tipagem sanguínea do menor. A decisão unânime é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.

 

O Laboratório LAPAC foi condenado a indenizar os pais de um recém-nascido por conferir resultado errôneo ao exame de tipagem sanguínea do menor. A decisão unânime é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.   Os autores apontam erro do laboratório, ao conferir o resultado do exame de tipagem sanguínea de seu filho que acabava de nascer, informando que o grupo sanguíneo da criança era AB e o fator RH positivo, quando na verdade era O positivo. Diante disso, pediram indenização por danos morais.   O juiz de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os fatos narrados não demonstram lesão ao direito da personalidade dos pais, capaz de ensejar reparação pecuniária. Na instância revisora, no entanto, o entendimento foi diferente.   Para o juiz relator, assiste razão aos recorrentes quanto à ocorrência de danos morais, uma vez que desde a gestação já havia grande preocupação a respeito da saúde do bebê, que poderia, ao nascer, ser submetido a cirurgia, dependendo da evolução de problema apresentado nos rins, denominado nefrose.   O magistrado afirma que “sem dúvida, os pais do recém-nascido, ao saírem do hospital e posteriormente perceberem que o tipo sanguíneo do bebê era incompatível com o deles, gerou no seu íntimo grande temor, sofrimento e transtorno, notadamente por não saber se este fato poderia interferir na saúde do bebê, além do que trouxe a incerteza sobre a sua paternidade e possibilidade de troca de recém-nascido na maternidade”.   Ele explica que “o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica”.   O julgador segue ensinando que “a fim de cumprir as finalidades punitiva e preventiva da indenização por dano moral, bem como para evitar que um valor inexpressivo sirva de estímulo a novas práticas, inclusive a ponto de uma avaliação contábil sobre a conveniência de lucratividade na reiteração de violações, exige-se a compatibilidade entre o quantum indenizatório e o porte econômico da pessoa jurídica ou física que atua na relação jurídica como fornecedor”.   Firme nesse entendimento, o Colegiado decidiu fixar em 7 mil reais o valor a ser pago, a título de indenização por dano moral, a fim de reparar os transtornos sofridos, além de não implicar em prejuízo à atividade do recorrido, detentor de notória e expressiva capacidade econômica, atendendo adequadamente a função pedagógica da condenação, sem provocar enriquecimento sem causa aos recorrentes.  

 

Nº do processo: 20110710339220ACJ

 

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