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Justiça comum deve analisar briga de índios ocorrida em reserva no Paraná

Delitos cometidos no interior das reservas indígenas que não envolvem direitos coletivos dos índios devem ser julgados pela Justiça comum.

Delitos cometidos no interior das reservas indígenas que não envolvem direitos coletivos dos índios devem ser julgados pela Justiça comum. O entendimento é da ministra Laurita Vaz, ao julgar conflito de competência em que se buscava definir o juízo responsável para apreciar a causa em que se apura briga de índios ocorrida na aldeia Tekohan Marangatu.

O processo foi instaurado junto ao juízo de direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra (PR), que se declarou incompetente para apurar o delito de lesão corporal ocorrido na aldeia. Ao receber o processo, o juiz federal suscitou ao STJ conflito negativo de competência, com o argumento de que a questão deveria permanecer na Justiça estadual, pois não havia disputa sobre direitos indígenas, nem prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União.

Segundo denúncia do Ministério Público, o suposto delito cometido na aldeia Tekohan Marangatu não envolveu disputa sobre direitos indígenas e resultou de briga de índios alcoolizados. O conflito, segundo o órgão, era de natureza pessoal, em nada envolvendo direitos coletivos.

A ministra Laurita, ao analisar o conflito, interpretou os artigos 109 e 231 da Constituição e aplicou a Súmula 140 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”. No caso, deve o juízo de direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra (PR) julgar o processo.

A ministra reitera o entendimento do STJ de que a competência é da Justiça Federal nos processos que envolvem questões ligadas à cultura ou disputas de interesses das comunidades indígenas.

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