Decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal paulista confirmou sentença que julgou improcedente pedido de indenização proposto pela MTM eletrônica contra a Pro Teste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor. A empresa alega que um funcionário da Pro Teste adquiriu filtro de linha comercializado pela MTM e realizou testes comparativos, com o intuito de informar ao consumidor sobre as características do produto, mesmo avisado de que não estava disponível no mercado. Com base nos testes realizados, foi veiculada matéria em revista que a classificou como empresa que expõe os consumidores ao risco de morte, motivo pelo qual ajuizou ação de indenização por dano material e moral, julgada improcedente. Para reformar a sentença, a MTM apelou, mas a desembargadora Lucila Toledo negou provimento ao recurso. Segundo a magistrada, “a autora vendeu o produto a um funcionário da ré, que não teria se identificado. É irrelevante a forma pela qual a mercadoria foi adquirida, o fato é que o produto estava à disposição do consumidor – tanto que a compra e venda se aperfeiçoou. Assim, a apelada não praticou ato ilícito que deva ser indenizado”. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Antonio Vilenilson e José Luiz Gavião de Almeida. Apelação nº 0019400-11.2011.8.26.0003