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Consumidor é condenado por apresentar documento falso

A parte autora alegou falha na prestação do serviço, cobrança indevida e que teve o seu nome inserido em órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, pois quitou seu débito na data de 31/05/2010, momento em que ocorreu também a rescisão contratual

O juiz do 2º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, Guilherme Cortez, julgou improcedente o pedido formulado por um consumidor que juntou ao processo documento falso para requerer da empresa Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.400,00. A parte autora foi condenada por litigância de má fé e terá de pagar 1% do valor da causa.
A parte autora alegou falha na prestação do serviço, cobrança indevida e que teve o seu nome inserido em órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, pois quitou seu débito na data de 31/05/2010, momento em que ocorreu também a rescisão contratual e o cancelamento do serviço. O autor disse ainda ter sofrido diversos constrangimentos devido a negativação do seu nome, fato que configura falha na prestação de serviço e pediu reparação extrapatrimonial de acordo com a legislação vigente.
A empresa de telecomunicações argumentou que na data de 31/05/2010 ocorreu somente a rescisão contratual e o cancelamento do serviço (solicitação de desconexão), todavia, o pagamento do débito somente foi realizado em 30/11/2010, momento em que houve baixa na restrição creditícia.
A empresa ré alegou que o recibo apresentado pela parte autora é falso e que foi adulterado, omitindo a data de pagamento (30/11/2010) e inserindo outra manualmente (31/05/2010) e que nesse caso tanto a cobrança do débito quanto a negativação ocorrida foram devidas, não havendo que se falar em negligência, erro interno ou falha na prestação do serviço.
Analisando detidamente todas as provas, inclusive a prova pericial grafotécnica, o magistrado verificou que, de forma evidente, nítida e inequívoca o documento anexado pela parte autora (recibo de pagamento) é falso e que o pagamento do débito somente ocorreu em 30/11/2010, conforme informou a empresa ré.
O juiz também determinou a remessa dos autos processuais ao Ministério Público para averiguação da responsabilidade criminal, diante da ocorrência da falsificação de documento particular (recibo de pagamento). (Processo nº 001.2010.061.995-4)

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