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Oitenta por cento do contingente de professores deve voltar às atividades

No pedido, o MP alega que requisitou informações à Secretaria de Educação e ao Sindicato dos Professores - Sinpro/DF sobre o movimento grevista e o andamento das negociações, mas que não obteve resposta

 

Desembargador da 2ª Câmara Cível do TJDFT concedeu Antecipação de Tutela, em ação ordinária impetrada pelo MPDFT, determinando que 80% da categoria de professores públicos retorne ao trabalho imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 45 mil reais. A ação contra a greve dos professores, deflagrada em 8/3/2012, foi ajuizada pelo MPDFT através da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação – Proeduc.

No pedido, o MP alega que requisitou informações à Secretaria de Educação e ao Sindicato dos Professores – Sinpro/DF sobre o movimento grevista e o andamento das negociações, mas que não obteve resposta. “Conforme publicado na mídia, o percentual de adesão à grave é superior a 70%. As últimas reuniões entre o sindicato e o GDF não surtiram efeito, não havendo, pois, previsão para o encerramento do movimento grevista. E o Distrito Federal, ao que parece, não pretende acionar o Poder Judiciário para encerrar a greve”, justificou no pedido.

Ainda de acordo com o órgão ministerial, “a prestação do serviço educacional caracteriza-se como de extrema essencialidade, devendo o Poder Judiciário atuar para promover a sua continuidade em razão do interesse da coletividade”. Além de pedir o retorno dos professores às atividades docentes, o MP pediu também que a greve seja declarada ilegal ou abusiva.

O Desembargador da ação considerou estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do pedido: a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, o desembargador concedeu a antecipação de tutela ao pleito e determinou que 80% da categoria retorne ao trabalho imediatamente e deu o prazo de 15 dias para que a parte apresente a sua defesa.

Quanto à legalidade ou não do movimento, o magistrado destacou o direito constitucional de greve que “constitui relevante estratégia de reivindicação das classes trabalhadoras para a conquista de melhores condições de trabalho para a categoria. Os servidores públicos são titulares do direito de greve, de modo que não se cogita da apontada ilegalidade. Entretanto, há atividades que são essenciais, situação que permite concluir pela impossibilidade de seu pleno exercício.”

Ainda segundo o relator, “o direito de greve dos professores deve ser sopesado, em especial com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços, a fim de que as necessidades da coletividade sejam garantidas. Sobretudo em relação aos alunos da educação infantil, do ensino fundamental e médio, que muitas vezes são oriundos de famílias de parcos recursos econômicos e por isso dependem até das refeições que lhes são gratuitamente fornecidas nas escolas públicas”.

Nº do processo: 2012002008264-0

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