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PGR: lei que vincula incentivo na conta de água à arrecadação de ICMS é inconstitucional

A correspondência de valores demonstraria a existência de uma vinculação disfarçada, vedada pelo artigo 167, IV da Constituição Federal.

A Procuradoria Geral da República se manifestou a favor da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4511) que questiona lei do Distrito Federal que concede incentivo tarifário a grandes consumidores industriais de água que promovam aumento no recolhimento de ICMS. De acordo com o parecer, a Constituição Federal proíbe a vinculação, ainda que indireta, de receita de imposto a despesa.

A ação foi proposta pelo Governador do Distrito Federal. De acordo com a Lei Distrital 3383/2004, grandes indústrias que possuam consumo médio superior a 10 mil metros cúbicos de água têm direito ao incentivo tarifário, desde que não tenham débito junto à Companhia de Saneamento do Distrito Federal (Caesb), à Fazenda Pública Distrital, à Seguridade Social ou ao FGTS e promovam incremento real no recolhimento do ICMS em relação ao mesmo período de apuração do exercício fiscal anterior. A lei ainda estabelece que o valor do desconto será igual ao incremento de recolhimento do ICMS ou igual ao valor dos serviços prestados pela Caesb e determina que o incentivo tarifário será custeado com recursos do Tesouro do Distrito Federal.

De acordo com o parecer da Procuradoria Geral da República, “na hipótese dos autos fica claro que o montante que entrar a mais nos cofres do Distrito Federal em razão do incremento no recolhimento do ICMS pelos grandes consumidores industriais de água sairá para o pagamento do incentivo tarifário.” A correspondência de valores demonstraria a existência de uma vinculação disfarçada, vedada pelo artigo 167, IV da Constituição Federal.

A manifestação ainda lembra que a vedação imposta na Constituição tem o propósito de impedir o comprometimento da receita e permitir o planejamento de gastos por parte do Poder Executivo, além de proteger o caráter redistributivo dos impostos.

Assim, o parecer é pela procedência do pedido da ação, com exceção do artigo 4º, contra o qual não foi apresentada fundamentação na inicial da ação.

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