seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

4ª Câmara Cível do TJCE decide que aluno não tem direito a transferir curso para Faculdade Christus

Consta nos autos que C.D.A.A. foi aprovado no vestibular para o curso de Medicina da Facid. O estudante estava matriculado no 1º semestre de 2009, quando solicitou transferência para a Faculdade Christus.

 

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu que o estudante C.D.A.A. não tem direito a transferir o curso de Medicina da Faculdade Integrada Diferencial (Facid), no Piauí, para a Faculdade Christus, em Fortaleza. A decisão, proferida nesta quarta-feira (18/04), teve como relator o desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.

Consta nos autos que C.D.A.A. foi aprovado no vestibular para o curso de Medicina da Facid. O estudante estava matriculado no 1º semestre de 2009, quando solicitou transferência para a Faculdade Christus.

Ele alegou estar acometido de ansiosidade generalizada, associado a um quadro de fobias. Afirmou que seu estado vem se agravando devido ao afastamento do convívio da família, que reside na Capital cearense.

Por esse motivo, ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo a transferência do curso. A Justiça de 1º Grau concedeu a liminar pleiteada pelo aluno.

Em contestação, a Christus sustentou estar com as 112 vagas autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC) preenchidas, razão pela qual não poderia matricular o aluno na instituição. Em 23 de julho de 2009, o juiz da 8ª Vara Cível de Fortaleza, Manoel de Jesus da Silva Rosa, confirmou a liminar e determinou que a faculdade procedesse à transferência e à matrícula do estudante.

O magistrado considerou que a enfermidade apresentada pelo autor “tem se mantido mais presente devido ao afastamento familiar”, conforme atesta parecer médico.

Objetivando modificar a sentença, a Christus interpôs apelação (nº 0015019-89.2009.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a transferência se dá entre instituições vinculadas, quando se trata de servidor público federal civil ou militar estudante, se requerida em razão de comprovada remoção de ofício.

Ao relatar o processo, o desembargador Inácio de Alencar destacou que a “concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses legalmente previstas, pode implicar verdadeiro caos, principalmente no que tange aos cursos e instituições que se submetem aos mais concorridos vestibulares”.

O desembargador ressaltou também que a transferência prevista na legislação federal visa proteger o interesse da Administração Pública. “No caso dos autos, vê-se interesse meramente particular”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível reformou a sentença e deu provimento ao recurso da faculdade.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental
STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado