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Limites temporais no contrato de seguro de vida

Não se pode decair de um direito que sequer nasceu

Existe decadência do direito do beneficiário pleitear a indenização relativa a contrato de seguro de vida realizado entre segurado e seguradora? Não, o que existe é prescrição. E o prazo da prescrição é o da regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, de 10 anos, visto que a lei não estipula outro prazo específico. Sendo assim, a prescrição começa a contar a partir da data da negativa de pagamento da indenização pela seguradora. Antes disso não há violação ao direito do beneficiário de receber o seguro e, em consequência, não há como se falar em decadência, e sim em prescrição, uma vez que essa nasce com a violação do direito. Portanto, mesmo que se falasse em decadência, por hipótese, esta somente poderia ocorrer a partir da violação do direito, ou seja, a partir da negativa da seguradora em pagar a indenização ao beneficiário. Não se pode decair de um direito que sequer nasceu. Simples assim.

O contrato de seguro de vida é atípico, na medida em que é realizado entre duas partes, mas, em benefício de um terceiro, ou seja, o beneficiário. Assim, não se pode falar em decadência de direito que ainda não existe, visto que esse direito só nasce com a morte do segurado.

 Dessa forma, enquanto o segurado estiver vivo somente ele poderá discutir os termos do contrato e seus efeitos, mesmo que estes digam respeito ao um terceiro, ou seja, o beneficiário. E o direito do beneficiário de receber o seguro de vida só se efetiva a partir da morte do segurado, momento em que nasce seu direito de receber a indenização. Antes disso, ele tem somente expectativa de direito. Por isso, até a negativa da seguradora não há que se falar em prescrição, visto que seu direito, que nasceu com a morte do segurado, ainda não tinha sido violado, pois a violação acontece com a negativa do pagamento. E é com sua violação, a negativa do pagamento, que começa a contar o prazo para o beneficiário discutir as cláusulas do contrato. Antes disso, não há que se falar em prescrição ou decadência, pois; o beneficiário não pode “decair” de um direito que sequer existe! Só a partir do efetivo nascimento do direito do beneficiário, que acontece com a morte do segurado, é que ele pode tomar alguma atitude: ou receber o seguro, o se negar a receber, ou discutir seu valor ou mesmo sua natureza.

Assim, impossível alegar decadência de um direito que ainda não existia para o beneficiário, antes da morte do segurado. A prescrição só pode ocorrer a partir da violação do direito, ou seja, a partir do momento em que é negado ao beneficiário o pagamento do seguro, que foi contratado por outra pessoa (o segurado) e que o beneficiou. Assim, o art. 206 do CC é expresso quando diz que a prescrição só começa a correr da data do fato gerador, ou seja, da morte do segurado, ou da violação do direito, ou seja, do momento em que a seguradora se negar a pagar a indenização do valor do seguro!

Portanto, somente a partir da morte do segurado é que nasce o direito do beneficiário, e, portanto, a prescrição desse direito somente pode ocorrer após essa data e nunca antes. Como se trata de violação de direito, que nasceu com a negativa de pagamento, então, não há que se falar em decadência, simplesmente por que a lei não prevê essa hipótese de decadência, e sim, de prescrição nos termos do art.205 do CC.

Enfim, concluímos que, na verdade, não existe decadência do direito de receber o seguro de vida, para o beneficiário, e sim, prescrição, nos termos do art.205 do CC. Nesse sentido, o prazo para contagem, do prazo de prescrição, começa a correr a partir da data da negativa do pagamento da indenização ao beneficiário, pela seguradora. Ou seja, da violação do direito do beneficiário de receber o valor do seguro, contratado pelo segurado, com a seguradora, em contrato de seguro de vida. Antes disso, não se pode falar em prescrição e muito menos em decadência. Entender de modo diverso seria inviabilizar o recebimento de qualquer seguro de vida. Ou seja, na linguagem popular, seria o mesmo que admitir a morte do direito, antes mesmo de seu nascimento! Seria, então, o “aborto” dos contratos de seguro de vida!

Autora: Sylvana Machado Ribeiro
Advogada

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