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Mordido por cachorro de devedor, credor não recebe dívida nem dano moral

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Dionísio Cerqueira e manteve a negativa de indenização por danos morais a Jacó Sadi Poersch, em ação indenizatória ajuizada contra Uberto Adiers.

   A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Dionísio Cerqueira e manteve a negativa de indenização por danos morais a Jacó Sadi Poersch, em ação indenizatória ajuizada contra Uberto Adiers. Jacó apelou e disse que foi exposto a situação vexatória ao ir até a residência de Adiers para cobrar uma dívida. Garantiu que este instigou seu cachorro a atacá-lo, o que resultou em uma mordida na panturrilha esquerda.

   O devedor não negou a mordida do cão, mas disse não ter atiçado o animal contra Jacó, de modo que não se caracteriza o dolo. Disse, ainda, que efetuou acordo com o autor, em audiência realizada na Casa da Cidadania de Palma Sola sobre esses fatos. O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, observou que o laudo pericial confirmou a lesão na panturrilha causada pelo cão de Adiers.

   O magistrado destacou, porém,  que o ferimento tinha apenas um centímetro de diâmetro e que Jacó não comprovou, por documentos, o “perigo de morte” apontado na ação inicial. “Não se nega que o autor tenha sofrido contratempos e dissabores. Contudo, não há na petição inicial a imputação de qualquer fato que pudesse ensejar o reconhecimento de uma dor íntima ou um profundo abalo psíquico”, finalizou Bebber. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.030553-0)

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