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Culpa concorrente não elimina direito de pais de criança morta em acidente

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a obrigação de Veriano Ilha de Mello e Ana Cristina Larre de Mello indenizarem Luiz Carlos Laguilhon e Cléia Nair Laguilhon em R$ 80 mil, após acidente ocorrido em novembro de 2005.

   A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a obrigação de Veriano Ilha de Mello e Ana Cristina Larre de Mello indenizarem Luiz Carlos Laguilhon e Cléia Nair Laguilhon em R$ 80 mil, após acidente ocorrido em novembro de 2005. Veriano e Ana saíam da pousada de sua propriedade, em Porto Belo, quando o veículo em que estavam cortou a frente da moto pilotada por Luiz Carlos – acidente em decorrência do qual Luiz teve ferimentos graves e seu filho, de seis anos de idade, morreu.

   A decisão reconheceu também a responsabilidade da Bradesco Seguros, até o limite do seguro contratado pelo empresário. Os donos da pousada recorreram após a sentença da comarca de Porto Belo, que os condenou ao pagamento de 100 salários mínimos a cada um dos pais. Eles alegaram que Luiz também teve culpa, por trafegar de moto em alta velocidade com a criança na garupa, sem o uso de capacetes, o que teria sido decisivo para a gravidade do acidente.

    A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, observou, porém, que essa circunstância não influenciou de forma decisiva a ocorrência, pelo fato de a invasão da preferencial preponderar sobre o possível excesso de velocidade na caracterização da culpa.

   Assim, ponderou ter havido a concorrência de culpas mas, ante a prevalência da invasão da preferencial na causação do acidente, decidiu-se pelo dever dos empresários de pagar os danos morais, adequando-se apenas o valor. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.059634-0)

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