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Justiça reduz valor de indenização abusiva

Na apelação cível, a COSERN pediu pela inocorrência de ato ilícito, restando o corte no fornecimento de energia elétrica devido; constatação de irregularidade no sistema de medição de energia elétrica (violação no lacre);

O desembargador Amaury Moura Sobrinho deu provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) e reduziu de R$ 8 mil para R$ 6 mil o valor da indenização a ser paga a um cliente a título de danos morais. O desembargador Amaury Moura Sobrinho manteve as demais determinações da sentença proferida pelo titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros.

Na apelação cível, a COSERN pediu pela inocorrência de ato ilícito, restando o corte no fornecimento de energia elétrica devido; constatação de irregularidade no sistema de medição de energia elétrica (violação no lacre); a inexistência de dano ensejador do dever de indenizar, em obediência ao exercício regular do direito e o exacerbamento da quantia indenizatória determinada pelo magistrado.

No que diz respeito a inexistência de ilicitude e violação do lacre e dever de indenizar, o desembargador entende que o serviço de energia elétrica é essencial à vida, cuja continuidade da prestação é dever que não se pode deixar de fazer pelo órgão público ou pela concessionária responsável.

“Volvendo-se a casuística, não sobeja dúvida de ter a Promovida agido negligentemente, suspendendo o fornecimento de energia sem ter proporcionado qualquer oportunidade de defesa ao Apelado (prévio aviso), situação que lhe causou constrangimento. A par disso, malgrado a COSERN, em sua contestação, referencie um suposto rompimento do lacre, não se produziu prova quanto à ocorrência do desvio de energia”, destacou o desembargador Amaury.

No tocante ao item de irresignação (exorbitância dos danos morais), o desembargador explica que a indenização deve ser fixada de modo a atuar de forma pedagógica, no sentido de desencorajar a prática de outras situações danosas, bem como forma de compensação aos transtornos vivenciados pela parte ofendida, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa.

“Outrossim, seguindo a lógica do raciocínio aqui defendido, recomendo a quantia de R$ 6 mil pelos danos discutidos, restando demonstrada a composição proporcional ao abalo suportado, sem, contudo, acarretar injusto enriquecimento da recorrida, bem como decréscimo patrimonial na instituição financeira demandada”, disse o desembargador.

Apelação Cível n° 2011.016549-6

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