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Compradores serão indenizados por proprietário que vendeu imóvel e não desocupou

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT acatou, em parte, recurso dos compradores de um imóvel que se sentiram prejudicados ante a desocupação tardia do bem, pela antiga proprietária.

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT acatou, em parte, recurso dos compradores de um imóvel que se sentiram prejudicados ante a desocupação tardia do bem, pela antiga proprietária. A Turma majorou o valor indenizatório para oito mil reais, por considerar insuficiente o montante fixado pelo 3º Juizado Cível de Brasília, de mil reais, para reparar os danos causados.

Os autores ingressaram com ação ao argumento de que quitaram antecipadamente o imóvel e acordaram a saída da ré para o mesmo dia em que deveriam deixar sua antiga residência, viabilizando a mudança de terceiro. A desocupação, no entanto, não ocorreu, obrigando os autores a pernoitar na antiga residência, em razão da generosidade do adquirente, visto que ficaram sem ter para onde ir, com a filha menor e seus pertences.

Segundo os magistrados, além de ter cometido ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, por descumprimento do contrato, a ré causou evidente dano moral aos autores, expostos a “tratamento aviltante, injustificável, desrespeitoso”, e que revela violação à dignidade e à honra dos mesmos.

“Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame, especialmente o poder econômico da ofensora, as condições sociais das vítimas e a gravidade do ilícito”, a relatora da ação, em sede revisional, entendeu que o valor de oito mil reais mais se aproxima ao conceito de justa reparação.

A magistrada foi seguida pelos outros membros da Turma Recursal, que decidiram, então, majorar a indenização a título de danos morais e fixá-la no novo montante – valor que deverá ser corrigido e acrescido de juros legais a partir do acórdão.

Nº do processo: 2011.01.1.072762-7
   

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