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ECAD esclarece cobrança de direitos autorais em festas de casamento realizadas em locais públicos

Em festas de casamento, assim como em qualquer outra comemoração realizada em salões, casas de festas, clubes e outros locais públicos, a música é fundamental para que o evento seja um sucesso.

Em festas de casamento, assim como em qualquer outra comemoração realizada em salões, casas de festas, clubes e outros locais públicos, a música é fundamental para que o evento seja um sucesso. Quando um casamento é realizado, investe-se no pagamento do salão de festas, bufê, decoração, iluminação, inclusive da música, através da contratação de um DJ e do aluguel de seus equipamentos. Nesse sentido, inclusive, se pronunciou o cantor Alexandre Peixe, quando gravou seu depoimento para a Campanha Vozes em Defesa do Direito Autoral (http://www.youtube.com/watch?v=hdeqgWCxIlk&feature=plcp&context=C3abf964UDOEgsToPDskI27X77UTdduZNUlDLrOF_Q).

Vale ressaltar que a retribuição autoral advinda deste tipo de utilização é tão relevante para os criadores musicais que, em 2010, o Ecad, preocupado em retribuir, da forma mais justa possível, os artistas que têm suas músicas executadas em eventos como festas de casamento, criou um segmento específico de distribuição chamado “Casas de Festas”. A distribuição dos valores arrecadados de Casa de Festas, seja através da utilização de música ao vivo, seja por aparelho (mecânica), é realizada com base numa amostra específica proveniente exclusivamente dos usuários deste segmento. Para compor a amostra, alguns estabelecimentos como salões de festas e clubes adimplentes com o pagamento dos diretos autorais recebem a fixação do equipamento Ecad.Tec Som, que permite a gravação digital automática das músicas tocadas no local. Em 2011, foram distribuídos mais de R$ 13 milhões para 10.444 artistas referentes aos direitos gerados pela execução de suas músicas em bufês e casas de festas.

Muito embora as festas de casamento não possuam finalidade de lucro, as execuções de músicas nesses eventos ensejam o pagamento dos direitos autorais. De acordo com a Lei 9.610/98, a existência de lucro direto deixou de ser requisito para a cobrança dos direitos autorais. A retribuição autoral pelo uso de músicas publicamente é devida mesmo quando não há a finalidade lucrativa. O Ecad cobra dos locais que realizam essas festas, mas frequentemente os estabelecimentos repassam aos noivos a obrigação do pagamento dos direitos autorais.

A Lei 9.610/98 estabelece, em seu artigo 68, que são devidos direitos autorais pela execução de música em locais de frequência coletiva como salões de baile, clubes ou associações. Os únicos casos de não violação de direitos autorais previstos na Lei são o uso da música para fins exclusivamente didáticos nos estabelecimentos de ensino e a música executada nas residências, não havendo em nenhum desses casos o intuito de lucro.

O Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou o entendimento quanto à desnecessária exigência de lucro para a incidência do direito autoral de execução pública de músicas. Algumas decisões nos tribunais em diferentes estados do país comprovam esta afirmação. Em maio de 2009, o juiz Victor Emanuel Alcuri Junior, da Primeira Turma do Colégio dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo julgou favoravelmente o recurso do Ecad por entender que festas de casamento realizadas em salão de baile ou bufê asseguram que estes espaços possuem fins comerciais, e portanto extrapolam o conceito de ambiente familiar. Segundo entendimento do juiz, a finalidade não lucrativa do evento não é critério preponderante para a incidência de taxas por parte do Ecad.

A juíza Luciana Antoni Pagano, do Juizado Especial da Comarca de São Paulo, julgou improcedente o pedido de um casal que almejava a isenção do pagamento de direito autoral pela execução de músicas em festa de casamento. A sentença reconheceu que o evento não se realizou na residência dos noivos ou familiares, mas em um clube, portanto local de frequência coletiva, o que torna legítima a cobrança dos direitos autorais pelo Ecad.

Caso semelhante ocorreu no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que afirmou que a lei autoral prevê dispositivo que impede a ampliação da expressão  “recesso familiar” (Art. 68, §3º), no qual elenca os locais considerados de frequência pública, como os salões, clubes e associações de qualquer natureza. O judiciário de Brasília esclareceu que a limitação ao direito do autor não alcança a execução de músicas fora do ambiente familiar, mesmo que somente participem do evento as pessoas que convivem nesse ambiente. Segundo a juíza Joelci Araújo Diniz, a lei considera apenas o local em que se realiza a reprodução de músicas, e não as pessoas que participam dessa reprodução. Apesar de convidar apenas familiares e amigos próximos para uma festa de casamento, os noivos que alugam um salão de festas se utilizam de um local de frequência pública, razão pela qual é devido o recolhimento do direito autoral pelas músicas ali executadas.

Por fim, cabe uma afirmação: uma festa de casamento sem música não é festa!

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