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Suposta vítima da pílula de farinha tem indenização negada

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma mulher que supostamente engravidou por ter tomado um anticoncepcional ineficaz.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma mulher que supostamente engravidou por ter tomado um anticoncepcional ineficaz. A autora alegou que teve problemas de saúde e foi internada para tratamento, sendo receitado pelos médicos do hospital o medicamento contraceptivo Microvlar, produzido pela empresa requerida.
Alguns meses depois a autora ficou grávida e, após exaustiva divulgação pela imprensa, soube que o real motivo da gravidez foi a falta do princípio ativo em alguns lotes do medicamento e que ficou conhecido como ‘pílula de farinha’. Ao questionar, sustentou que foi ludibriada pela empresa, que teve uma filha de forma absolutamente não planejada e com problemas de saúde. Alegou, ainda, que a conduta causou-lhe danos morais e materiais, passíveis de indenização.
O laudo médico, após proceder ao exame médico da autora, concluiu que houve falha na prevenção da gravidez, por uso inadequado do anticoncepcional hormonal. A autora relatou um método de usar a pílula totalmente impróprio, disse que tomava os comprimidos duas vezes por dia e parava nos finais de semana.
A decisão da 37ª Vara Cível da Capital julgou o pedido improcedente ao entender que a autora engravidou por utilizar o medicamento de forma contrária à prescrição do fabricante e à determinação médica. Insatisfeita com a decisão, apelou alegando que a concepção ocorreu bem na época do problema das pílulas de farinha. De acordo com o relator do processo, desembargador Antonio Vilenilson, a autora não comprovou que era usuária do Microvlar, tampouco que ingeriu o medicamento ineficaz. “Impossível enxergar uma satisfatória probabilidade de a gravidez ter sido causada pelo uso do Microvlar sem o princípio ativo”, disse. Os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Grava Brazil acompanharam o voto relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 9100883-55.2007.8.26.0000

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