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Plano de saúde não pode ser reajustado em função da idade

A seguradora alegava nas razões de seu recurso que a contratação era anterior ao Estatuto do Idoso, e, por esta razão a norma não poderia ser aplicada.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Limeira para declarar nula uma cláusula de contrato firmado entre Unimed Limeira e um segurado, que previa aumento de preço em função da faixa etária.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, a cláusula é abusiva porque fere o estatuto do idoso, que veda a discriminação nos planos pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. “O aumento da mensalidade do idoso deve obedecer aos mesmos critérios de reajuste dos planos em geral, sem que ditados pelo particular critério da idade”, afirmou.

A seguradora alegava nas razões de seu recurso que a contratação era anterior ao Estatuto do Idoso, e, por esta razão a norma não poderia ser aplicada. O relator explicou em sua decisão que há um posicionamento de que “em contratos chamados relacionais, cativos e de longa duração, como os de plano de saúde, nova lei que especialmente prestigie valor constitucional básico, como o da dignidade, no caso do idoso, tem imediata aplicação, colhendo, então, os efeitos futuros do ajuste, no que se convencionou denominar de retroatividade mínima”.

A seguradora também foi condenada a devolver os valores indevidamente pagos pelo autor da ação.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.

Apelação nº 0022551-38.2010.8.26.0320

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